TJAP - 0041991-60.2021.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PANTOJA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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23/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO PANTOJA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 0041991-60.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PANTOJA DE SOUZA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permaneceu suspenso durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 003649-80.2021.8.03.0000, que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Vejamos as teses fixadas: 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade prática, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema.
E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, ‘A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional.’; Em 19/02/2024, ocorreu o trânsito em julgado do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 21/TJAP).
Considerando a obrigatoriedade de uniformização jurisprudencial determinada pelo art. 926 do CPC, de maneira que a sistemática decisória seja compreendida de forma estável, íntegra e coerente, e tratando-se esta demanda de busca por indenização em razão do evento denominado como “Apagão Amapá 2020", acompanho o entendimento firmado na tese acima transcrita, portanto considero ser este Juízo incompetente para a apreciação da matéria.
Ademais, os arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente, tratam sobre a exclusão da competência do Juizado Especial das causas de interesse da Fazenda Pública e sobre a proibição de que pessoa jurídica de direito público seja parte nos processos instituídos por essa Lei.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de validade e constituição regular do processo, decorrente da incompetência do Juízo, outro caminho não há senão a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para julgamento do feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 3º, §2º, 8º e 51, IV, todos da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Sem custas.
Sem honorários. À Secretaria para que proceda de acordo com o fluxograma apresentado no anexo da NT 05/2023 do CEIJAP/TJAP.
Arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 18:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 15:47
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/02/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 16:58
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCIANA SILVA E ANDRADE em 26/10/2021 às 16:58:46 para DECISÃO
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26/10/2021 09:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/10/2021 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2021 00:04
Conclusos para decisão
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13/10/2021 00:04
Processo Autuado
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06/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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