TJAP - 6002242-26.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002242-26.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Bancários, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Intimo a parte ré para as contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 18986099), no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ROSINEI DA SILVA FACUNDES Gestor Judiciário -
18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002242-26.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido de Limitação de Descontos Salariais, e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O autor narrou ter contratado empréstimos junto ao banco réu, totalizando uma dívida de R$164.864,22.
Afirmou que, devido à perda de cargo de confiança, teve seus rendimentos reduzidos.
Sustentou que o banco réu tem efetuado o bloqueio de seus proventos, comprometendo seu sustento e o de sua família, violando o mínimo existencial.
Requereu, liminar para limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 5565760), mas a antecipação de tutela foi inicialmente indeferida.
Citado (Id. 5754158), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e dos descontos, baseados na livre pactuação e em autorização contratual para débito em conta, invocando o princípio pacta sunt servanda.
E pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Id. 6270837); Realizada audiência de conciliação (Id. 12358684).
Após , os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e não há elementos que justifiquem sua revogação, o requerido afirma genericamente que o autor não faz jus ao benefício, entretanto, sequer trouxe qualquer fundamento que comprove sua alegação, assim, afasto a preliminar alegada.
A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo réu, não merece acolhida.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) instituiu procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor, sendo a via judicial adequada para tal pretensão.
Mérito Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de repactuação de dívidas formulado pelo autor com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como à limitação dos descontos em sua conta corrente e à abstenção de negativação de seu nome.
A Lei do Superendividamento visa proteger o consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Para tanto, o legislador instituiu um procedimento específico de conciliação e repactuação, no qual o consumidor tem um papel ativo na busca por uma solução para sua situação financeira.
O artigo 104-A do CDC estabelece que, no processo de repactuação de dívidas, o consumidor deve apresentar, até a audiência de conciliação, uma "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Embora o autor tenha comparecido à audiência de conciliação e, posteriormente, em petição (Id. 13735742), mencionado uma proposta de descontos mensais no valor de R$1.000,00, verifica-se que tal manifestação não se configura como um "plano de pagamento" nos moldes exigidos do § 4º, do Art.104-A, do CDC: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: “I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Um plano de pagamento, para os fins da Lei do Superendividamento, requer uma estruturação mais detalhada, que demonstre a viabilidade da quitação das dívidas dentro do prazo legal, considerando a totalidade dos débitos (ainda que neste caso a ação seja apenas contra um credor, a lógica da lei é a visão global), a forma de amortização do saldo devedor, eventuais propostas de deságio (se cabível e negociado), e, crucialmente, como o mínimo existencial do devedor e de sua família seria preservado durante todo o período.
A simples indicação de um valor mensal que o autor considera possível pagar, sem a devida contextualização em um plano estruturado que abranja a dívida total e demonstre sua exequibilidade em face dos rendimentos e despesas essenciais, não satisfaz o requisito legal imposto como ônus ao consumidor que busca os benefícios da lei.
A lei pressupõe um esforço do devedor em apresentar uma proposta concreta e realista, que sirva de base para a negociação com os credores ou para a eventual imposição de um plano judicial.
Ademais, a mera alegação de que os descontos consomem a renda, embora sensibilize o juízo, precisa estar acompanhada de uma demonstração clara de que o devedor buscou ativamente, e dentro dos parâmetros legais, uma forma de reorganizar suas finanças através de um plano de pagamento factível.
A Lei do Superendividamento, ao mesmo tempo em que protege o consumidor, também exige sua cooperação e responsabilidade no processo de repactuação.
O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade dos contratos e dos descontos, amparado em cláusulas contratuais e na livre pactuação.
Embora o princípio pacta sunt servanda seja relativizado em face da proteção ao consumidor e da dignidade humana, a intervenção judicial para alterar os termos contratuais sob a égide da Lei do Superendividamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos por ela estabelecidos, o que inclui a apresentação de um plano de pagamento adequado.
Não tendo o autor se desincumbido de apresentar um plano de pagamento que atenda aos requisitos mínimos para a instauração da fase de repactuação ou para a imposição de um plano judicial nos termos do art. 104-B do CDC, e considerando que a limitação dos descontos é uma medida que se insere no contexto dessa repactuação, os pedidos formulados na inicial não encontram amparo para acolhimento e na forma como postulado.
A situação de dificuldade financeira alegada pelo autor é lamentável, contudo, a via eleita exige o cumprimento de pressupostos específicos que, no presente caso, não foram integralmente satisfeitos.
Desta forma, não há como acolher o pedido com base na Lei do Superendividamento, ante a ausência dos requisitos que a legislação exige, em especial de um plano de pagamento que demonstre a viabilidade da repactuação da dívida..
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se.
Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:34
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 11:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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23/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
23/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 01:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
25/06/2024 11:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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02/05/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Contestação
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12/02/2024 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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