TJAP - 6032587-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6032587-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MIRENE DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Conforme enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Logo, para que a pessoa jurídica tenha direito à gratuidade, não basta a mera alegação de hipossuficiência, cabendo-lhe comprovar efetivamente que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento.
Nesse sentido, verifico que os documentos trazidos aos autos pela autora, apesar de apresentarem informações financeiras e patrimoniais, não demonstram de forma efetiva que o pagamento das custas processuais tem o condão de comprometer o exercício de sua atividade.
Até porque, como amplamente sabido, a autora é uma empresa de grande porte e com atuação em todo o território nacional, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a sua incapacidade financeira para fazer frente às despesas do presente processo.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intimar a parte autora para promover o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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15/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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09/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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05/07/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6032587-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MIRENE DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Intimada para comprovar o recolhimento das custas, a parte autora emendou a inicial para incluir o pedido de concessão da gratuidade.
Recebo a emenda.
Conforme enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, para que a pessoa jurídica faça jus à gratuidade, não basta a mera alegação de hipossuficiência, cabendo-lhe comprovar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar efetivamente que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:44
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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22/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 8º, intimo a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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