TJAP - 6062310-39.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6062310-39.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Ação Anulatória ] AUTOR: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Em razão do R.I, interposto pela parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE , e de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
24/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6062310-39.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Ação Anulatória ] AUTOR: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Em razão do R.I, interposto pela parte autora SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA , e de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
22/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6062310-39.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora alega que conseguiu emagrecer 40 kg em razão de cirurgia bariátrica realizada no dia 14/12/2021.
Todavia, como consequência da perda de peso, sofre com excesso de pele, o que resulta em constante irritação da pele, assaduras e, inclusive, mau cheiro, ocasionado por infecções e fungos na área afetada.
Em razão disso, requer que a parte ré custeie o procedimento de mamoplastia reparadora.
A parte ré sustenta que o procedimento de mamoplastia tem finalidade estética e não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual não há obrigatoriedade de cobertura.
Além disso, argumenta que a controvérsia demanda a realização de perícia médica para esclarecimento técnico da questão, o que, segundo alega, tornaria o caso incompatível com a tramitação perante os Juizados Especiais.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da competência.
No caso em questão, resta evidenciado que a controvérsia se insere na competência dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a realização de perícia médica.
Isso porque, há, nos autos, laudo médico juntado pela parte autora, que atesta de forma objetiva e clara a imprescindibilidade da realização da mamoplastia reparadora em razão das complicações decorrentes da cirurgia bariátrica.
Ademais, consta nos autos do processo 6047802-88.2024.8.03.0001, o qual versava sobre os mesmos fatos, sendo a presente demanda atribuída a este juízo por prevenção, Nota Técnica elaborada pelo NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS), a qual reforça a necessidade do procedimento como parte do tratamento médico.
Essas informações são suficientes para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, a produção de prova pericial.
Nesse sentido, decidiu o TJ-AL: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
NÃO ACOLHIDA .
PARTE AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
PRESENÇA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO, MOSTRANDO-SE DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE .
CARÁTER ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REJEITADA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DO PROCEDIMENTO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0742808-42.2023.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) B) Do mérito.
De início, anoto que a relação entre a autora e a reclamada é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Para resolver a controvérsia entre as partes, é fundamental determinar se a mamoplastia reparadora após cirurgia bariátrica, pleiteada pela parte autora, possui apenas finalidade estética ou reparadora.
No caso em análise, o laudo médico apresentado pela parte autora e a Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 14699118, autos 6047802-88.2024.8.03.0001) corroboram a necessidade da mamoplastia reparadora como procedimento indispensável para tratar as complicações decorrentes da significativa perda de peso após a cirurgia bariátrica.
Ambos os documentos destacam que a cirurgia não visa meramente à estética, mas sim à reparação de condições que afetam diretamente a saúde e a qualidade de vida da autora, como irritações cutâneas constantes, assaduras, mau cheiro e infecções causadas pelo excesso de pele.
Assim, a necessidade do procedimento ultrapassa a esfera estética, integrando o tratamento da obesidade e suas consequências.
Nesse sentido dediciu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Além do mais, o STJ já firmou a tese sobre o tema em questão: Tema 1069 do STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse sentido, no caso dos autos, conforme laudo médico, os procedimentos pretendidos pela autora não é um procedimento meramente estético, mas sim, necessário pois complementar ao tratamento da obesidade mórbida.
A conjugação desses elementos, aliada à ausência de outros que apontassem para direção contrária, conduz ao acolhimento da pretensão deduzida, fazendo jus a autora à condenação desejada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a autorizar, no prazo máximo de trinta dias, os procedimentos solicitados pelo médico (Mamoplastia não estética pós-cirurgia bariátrica - Necessita de 1 par de prótese mamária com sleeve: Volume 325ml.
Perfil: super-alto.
Texturizada.
Redonda.
Base 10,5 cm), objetos da lide, arcando com os custos do procedimento, como a inclusão de todos os materiais necessários, equipe médica, taxas hospitalares, sob pena de multa diária a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado do presente, intime-se a ré pessoalmente para imediato cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça).
Ressalto, ainda, que, conforme já decidido e confirmado anteriormente (IDs 17648649 e 18168062), a parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor da causa, uma vez que omitiu deliberadamente a existência da demanda anterior com idêntico objeto, configurando a tentativa de manipulação da distribuição, direcionamento da jurisdição, abuso do direito de ação, se comportando de forma contrária à lealdade e boa-fé processual.
Tal condenação permanece inalterada e deve ser observada no cumprimento da presente decisão, totalizando a quantia de R$ 2.000,00.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
10/07/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 17:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
22/06/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6062310-39.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO 1- Em observância ao princípio do contraditório intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela requerida. 2- Após, voltem conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 1 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
01/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 06:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 09:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
01/04/2025 13:07
Declarada incompetência
-
01/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 09:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
12/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 08:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
30/01/2025 08:19
Concedida a tutela provisória
-
29/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6024622-77.2023.8.03.0001
A S do Monte LTDA
Andreia Ferreira dos Santos Barros
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/12/2023 22:41
Processo nº 0000780-41.2021.8.03.0002
Andreia Roseliz Silva Monteiro
Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Advogado: Elene Oliveira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/02/2021 00:00
Processo nº 6027199-57.2025.8.03.0001
Raimundo Pedro de Freitas Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Weslane Araujo de Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 19:59
Processo nº 6062106-92.2024.8.03.0001
Marcia Ferreira da Silva Alves
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/11/2024 17:09
Processo nº 6041916-11.2024.8.03.0001
Ebrely Nunes de Andrade
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/08/2024 08:20