TJAP - 6024206-12.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte devedora (ID 18633071), na qual requer seja reconhecido o adimplemento da obrigação e que o feito seja arquivado por ausência de pendências relativas ao cumprimento do acordo homologado nos autos.
Relata a parte devedora que cumpriu integralmente a obrigação assumida, tendo disponibilizado os 2 (dois) vouchers, conforme previsto no acordo judicial.
Informa que apenas um dos vouchers foi efetivamente utilizado pela autora, com todos os dados do voo devidamente registrados.
Quanto ao segundo voucher, afirma que a autora chegou a fazer uma reserva para o dia 17/02/2025, mas a cancelou sem apresentar justificativa formal ou atestado médico, o que impediu a remarcação conforme regras previamente acordadas.
Por sua vez, a parte credora em sua manifestação (ID 18851081), esclarece que não alegou ausência de recebimento dos vouchers, mas sim que houve falha no sistema da devedora, o que impediu sua emissão, além da inatividade dos canais de contato indicados no acordo.
Rechaça a alegação de má-fé, afirmando que apenas buscou cumprir o acordado.
Sustenta que nenhum bilhete foi emitido nem utilizado.
Pois bem.
Infere-se dos autos, que até o momento, não constam documentos que comprovem, de forma clara e suficiente, a alegada utilização de um dos vouchers, tampouco a efetiva realização e posterior cancelamento da reserva vinculada ao segundo voucher pela parte credora.
Assim, considerando o princípio da busca da verdade real, que deve nortear a atividade jurisdicional, determino que a parte devedora, comprove, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de documentação: a) Quanto à efetiva utilização de um dos vouchers pela parte autora: nome do passageiro; número do voucher utilizado; localizar e número do bilhete; data, trecho e status do voo (emitido, utilizado ou cancelado); histórico de movimentação do voucher no sistema da companhia e outra documentação que reputar necessária; b) Em relação à reserva realizada para o dia 17/02/2025 com o uso do segundo voucher: comprovante de reserva; nome do passageiro; número do voucher vinculado; localizador e dados do voo; registro do cancelamento (quem cancelou, quando e por qual meio); motivo do cancelamento, se houver, e eventuais registros sobre impossibilidade de remarcação, bem como outra documentação que entender necessária.
A presente determinação objetiva garantir o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, a fim de possibilitar a formação de um convencimento judicial justo e amparado em prova documental segura.
O não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento do descumprimento da obrigação, com as consequências legais pertinentes.
Intime-se.
Dê-se ciência às partes. -
18/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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13/06/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Sobre a manifestação da parte devedora (ID 18633071), diga a credora em 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
02/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 22:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:12
Expedição de Carta.
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06/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:58
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:22
Homologada a Transação
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26/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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26/02/2024 10:18
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:58
Juntada de Contestação
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21/12/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 07:44
Expedição de Carta.
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07/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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04/12/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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