TJAP - 6059977-17.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
02/07/2025 02:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/06/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 19:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
02/06/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6059977-17.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELEN FARIAS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe contradição a ser sanada na sentença proferida à ordem 17594087 destes autos.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
Decido.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em contradição uma vez que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito tendo em vista litispendência com autos de autor diverso.
Ora, assiste razão a parte.
De fato a sentença prolatada contém erro material.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho em parte o pedido de embargos de declaração para modificar a sentença e ordem 17594087 e substituí-la nos seguintes termos: A parte autora foi intimada para apresentar os documentos obrigatórios, tais como fichas financeiras, essenciais ao julgamento da lide, e demais documentos (ID 17255453).
Contudo, juntou tão somente planilha.
Não cumprido o disposto no art. 320 do NCPC quanto a apresentação dos documentos indispensáveis, e tendo sido concedido o prazo legal para a parte corrigir o vício, como determina do art. 317 do NCPC, verifica-se ser o caso de indeferimento da inicial, aplicando-se art. 485, inc.
I, do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Intimem-se reabrindo prazo recursal.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
08/05/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/05/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 11:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
10/12/2024 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6005165-88.2025.8.03.0001
Pammela Shuellen Oliveira Paixao
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/02/2025 11:10
Processo nº 6013394-71.2024.8.03.0001
Arlete Barbosa Tavares
Loteamento Residencial e Comercial Agua ...
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2024 10:59
Processo nº 6001582-95.2025.8.03.0001
Mateus Rodrigues de Oliveira
Cleidiane
Advogado: Wiliane da Silva Favacho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/01/2025 14:57
Processo nº 6039033-91.2024.8.03.0001
Ada Renata Sarges Pontes
Estado do Amapa
Advogado: Jonathan Barbosa Reus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/07/2024 14:56
Processo nº 6029750-10.2025.8.03.0001
Kleber Torrinha Monteiro
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2025 10:06