TJAP - 6002106-89.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA COSTA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002106-89.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDILSON DA COSTA JUNIOR REU: ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação com obrigação de fazer que se confunde com o pleito de tutela antecipada referente à transferência de titularidade de veículo comprado e pleito de indenização por danos morais, decorrente da demora na emissão do documento.
Para corroborar suas alegações junta contrato de compra e venda, procuração assinada à requerida para os trâmites legais de emissão do documento.
A tutela antecipada foi negada haja vista o autor não ter comprovado a comunicação de venda ID17595635 e pagamento de taxas da transação, junto ao DETRAN.
Na ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a conciliação, restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação oral ID 18447635 solicitando o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a transferência, bem como impugnou o argumento de dano moral porquanto não comprovado.
Era o que importava relatar.
MÉRITO O relato inicial denota que o autor realizou a compra do veículo modelo HB20, Placa QLKQ4839 de forma financiada conforme contrato ID17430795, no dia 30/12/2024.
Neste documento não se menciona a entrega do DUT assinado ou registrada a venda no cartório, tampouco enumera a obrigação de transferência do bem.
O autor aduz que embora tenha assinado procuração ao requerido, dando-lhe plenos poderes para desembaraçar o bem junto aos órgãos de trânsito em 2/1/2025 conforme documento ID17430797, até o presente momento não lhe foi entregue o DUT do veículo, razão pela qual o pleiteia em obrigação de fazer e tutela antecipada, além de requerer indenização por danos morais decorrente desta mora.
Nos termos do art. 336 do CPC, considerando que a requerida não impugnou os fatos, mas tão somente solicitou prazo maior para a transferência do veículo, o pedido da transferência da titularidade da propriedade do veículo, que constitui a obrigação de fazer pleiteada pelo autor deverá ser procedente nos termos da exegese dos arts. 122 e 123 do CTB.
Cumpre consignar que não merece acolhimento o pleito de 90 dias para realizar a transferência eis que a requerida já tinha condições de fazê-lo desde o dia 2/1/2025 quando recebeu a procuração assinada pelo autor, e não o fez.
Por sua vez, o pleito indenizatório será improcedente porquanto não há provas de que o autor não cumpriu com a sua obrigação legal de comunicar à venda, nos termos do art. 134 do CTB, sendo improcedente este pleito, não sendo possível inferir saber se a mora deu-se por culpa única e exclusiva da requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na petição inicial, para DETERMINAR que a requerida realize a transferência da titularidade do automóvel de marca HYUNDAI, Modelo HB20 1.0 UNIQUE, Renavam: *11.***.*08-59, Chassi nº 9BHBG51CAKP971529, Cor: PRATA, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa QLQ4839, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de astreintes que inicialmente arbitro em R$ 500,00 por dia.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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14/05/2025 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:11
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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28/03/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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