TJAP - 6002511-28.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 05:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6002511-28.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AGNELO FERNANDES PASTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais relacionadas à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), sob o fundamento de que, após o reconhecimento judicial de progressões funcionais, no processo nº 0003658-36.2021.8.03.0002, houve alterações no vencimento base que não teriam sido devidamente refletidas nos valores anteriormente pagos.
Em contestação, o Município Requerido arguiu preliminar de coisa julgada, defendendo que tais valores foram expressamente discutidos e homologados na ação supracitada, sendo a pretensão atual mera tentativa de revisão tardia de critério de cálculo já consolidado e executado, incidindo, portanto, preclusão consumativa da coisa julgada.
II - FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada material, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede que uma questão já decidida, por decisão transitada em julgado, seja novamente discutida em juízo, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de litígios já solucionados de forma definitiva.
Todavia, a teor do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - haja vista a alteração desta última, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico.
Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado , 2016, p. 603).
Contudo, é firme o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações referentes à causa de pedir que foi julgada na primeira demanda, o que obsta que as partes tragam novas alegações sobre as causas de pedir já apreciadas.
No caso dos autos, em consulta aos autos do processo nº 0003658-36.2021.8.03.0002, constata-se que os reflexos da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) foram efetivamente incluídos nos cálculos apresentados pela parte reclamante.
Neste contexto, a pretensão deduzida nesta ação encontra inequívoco obstáculo na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Tal eficácia, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece claramente que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, uma vez que o cálculo do valor devido foi devidamente homologado e pago em processo anterior, não pode ser novamente discutida ou questionada judicialmente em nova demanda, conforme estabelece a norma processual civil vigente.
A preclusão consumativa tem a finalidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança jurídica às decisões judiciais transitadas em julgado, sendo amplamente reconhecida e protegida constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual veda a revisão de decisões judiciais definitivas.
Além do mais, o que aqui se verifica é que a própria parte reclamante se equivocou quanto aos critérios do cálculo do valor que lhe era devido, por ocasião do cumprimento do sentença, o que não favorece o acolhimento de sua pretensão.
Quanto a esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que apenas o erro material, definido como simples erro aritmético ou inexatidão material evidente, é passível de correção após o trânsito em julgado.
No entanto, erros quanto ao critério jurídico adotado no cálculo não se enquadram nessa exceção e encontram-se protegidos pela coisa julgada material, não podendo ser objeto de nova apreciação.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
Por conseguinte, diante da identidade subjetiva e objetiva das demandas, e do nítido intuito de rever decisão proferida anteriormente sobre a mesma matéria, verifica-se a incidência plena da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo Requerido e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 4 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
05/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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