TJAP - 0001116-45.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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31/03/2022 12:04
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a GABRIELA DE SOUSA DA SILVA no valor de R$ 6.433,57.
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31/03/2022 12:03
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 55 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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30/03/2022 09:56
Nº: 500799111, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4/SANTANA ) - emitido(a) em 30/03/2022
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30/03/2022 09:53
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARLON DOS SANTOS DE JESUS - emitido(a) em 30/03/2022
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30/03/2022 08:49
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500799117;
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30/03/2022 08:37
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500799111;
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24/03/2022 08:28
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 08:28:16, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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23/03/2022 12:36
Remessa
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23/03/2022 12:35
Faço juntada a estes autos da Guia de Recolhimento do INSS da parte autora.
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23/03/2022 12:31
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo das retenções, nos termos do Provimento nº 0350/2018-CGJ e à Resolução nº 1257/2018-TJAP.
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17/03/2022 07:41
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 07:41:13, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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16/03/2022 09:05
CONTADORIA - SANTANA
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16/03/2022 09:04
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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11/03/2022 13:29
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 3500109973509; R$ 6.433,57;
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08/03/2022 11:16
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID 072022000003860904
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22/02/2022 11:53
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/1612-38.
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14/02/2022 12:30
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1612-38.
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31/01/2022 11:31
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema SisbaJud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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24/01/2022 11:01
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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25/09/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 15/09/2021 10:27:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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15/09/2021 10:27
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 15/09/2021 10:27:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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15/09/2021 10:27
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006671, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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15/09/2021 09:14
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006671.
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14/09/2021 11:45
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500006671;
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03/09/2021 13:22
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500006671;
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30/08/2021 04:08
Certifico que diante da não impugnação de cálculos pela parte requerida, será expedido ofício ao Procurador do Município de Santana requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina
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23/08/2021 10:05
Decurso de prazo para impugnação; In albis.
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09/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 14:54:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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29/06/2021 10:30
Notificação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 14:54:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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29/06/2021 10:30
Mudança de Classe Processual
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22/06/2021 14:54
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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21/06/2021 10:15
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 24.
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21/06/2021 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/06/2021 11:28
Requer a juntada de planilha de cálculo e expedição de RPV.
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12/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 09/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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10/06/2021 08:55
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE.
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09/06/2021 10:50
Rotinas processuais (09/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2021
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09/06/2021 10:50
Promove-se a intimação da autora para impulsionar o feito, conforme sentença de ordem 10, parte final.
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01/06/2021 10:28
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 11 transitou em julgado em 01/06/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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01/06/2021 10:28
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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25/05/2021 07:55
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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17/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 30/04/2021 10:05:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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10/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2021 em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001116-45.2021.8.03.0002 Parte Autora: GABRIELA DE SOUSA DA SILVA Advogado(a): MARLON DOS SANTOS DE JESUS - 2654AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
GABRIELA DE SOUSA DA SILVA, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que através do Decreto 222/2019, foi nomeada para exercer o Cargo em Comissão de GESTORA ESCOLAR do Município de Santana, mediante a remuneração de R$ 1.518,66 (um mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos); que trabalhou no período de 08/03/2019, com efeitos à 11/02/2019 até dezembro de 2020; que ao término do pacto laboral deixou de receber o 13º salário de 2019 e de 2020 e as férias proporcionais, mais 1/3 constitucional durante todo o período trabalhado.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.791,80 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Devidamente citado, Movimento 06, o requerido deixou escoar o prazo sem apresentar contestação, conforme se verifica no Movimento 09, razão pela qual lhe aplico a pena de revelia, sem os efeitos da confissão.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber salários retidos e verbas rescisórias não pagos pelo Município requerido, sob a alegação de ter exercido cargo em comissão perante a Câmara de Vereadores de Santana.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE. a) Devo dizer desde logo que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento.
Este também é o entendimento dominante na jurisprudência brasileira, conforme se depreende de inúmeros julgados JTA 116/350; RF 293/244 e para ilustrar essa tese trago à colação o seguinte aresto: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335). b) Sobre a prejudicial de prescrição, Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (19/02/2021), ou seja, anteriores a 29/02/2021.
Também não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a teor do DL 20.910/32.
MÉRITO.
O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer o Cargo em Comissão de GESTORA ESCOLAR, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, Decreto de Nomeação e Ficha Financeira.
Assim, está suficientemente comprovado pelos documentos juntados aos autos, que a parte autora exerceu as funções do cargo para o qual foi nomeada, e, portanto, em parte tem razão em pleitear as verbas declinadas na inicial.
Destarte, não restando dúvida sobre a efetiva prestação do serviços por parte da autora, faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de consolidação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do e.
TJAP: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITOS AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL E 13º SALÁRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FATO INCONTROVERSO.
RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O ocupante de cargo comissionado tem direito apenas às verbas decorrente da demissão - saldo de salário não pago, férias, adicional constitucional e 13º salário.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, sendo "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando" , conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed.
Malheiros, 2010, pp. 305/306).
Restou incontroverso nos autos o vínculo entre a autora e o réu.
Embora tenha sido contratada por aquele Município de Santana e laborado no serviço lhe exigido, não recebeu suas verbas salariais durante o exercício da função comissionada.
O direito pátrio não se apoia em produção de prova negativa, sendo certo que o documento comprobatório de quitação da obrigação, se existente, pertence ao Município de Santana.
Assim, o ônus da prova se inverte, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo de satisfação da obrigação.
O ônus de provar os fatos afirmados na petição inicial incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) que dele se desincumbiu comprovando efetivamente a relação funcional existente e o período de trabalho, cabendo ao réu sua impugnação específica, (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu, tanto que deixou de comprovar a alegação de que houve o pagamento de todas as verbas pleiteadas, no objetivo de eximir-se do pagamento das verbais laborais pelo período contratado. À ré pesa o ônus de contestar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Cabe a este, ademais, em virtude do princípio da eventualidade ou da concentração, arguir toda a matéria de defesa, seja de caráter processual ou material, sob pena de preclusão, salvo exceções legais.
Esse ônus de se defender implica na impugnação específica de todos os fatos narrados pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados.
Inteligência dos arts. 341, Parágrafo único e 374, III, do Código de Processo Civil; Precedentes: (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000937-14.2012.8.03.0007, Relator Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Março de 2015);(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013163-69.2012.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Abril de 2013), e(APELAÇÃO.
Processo Nº 0003994-58.2012.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Janeiro de 2013, publicado no DOE Nº 14 em 22 de Janeiro de 2013).Caberia à ré demonstrar o adimplemento da obrigação, exibindo os respectivos comprovantes de pagamento, cuja ausência nos autos pressupõe a sua não realização.
Considerando a existência de relação de trabalho entre as partes no período reclamado, faz jus a autora, também ao pagamento objeto da pretensão, mantendo-se no mais a sentença recorrida.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002277-32.2017.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Janeiro de 2018).
Desse modo, seria da incumbência do requerido colacionar aos autos as provas que demonstrassem que a remuneração e os demais direitos pleiteados já haviam sido pagos na forma processualmente regulamentada (art. 373, II, do CPC) e art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Entretanto, não conseguiu produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela parte autora.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar o Município de Santana a pagar à parte autora o 13º salário e as férias proporcionais, mais 1/3 constitucional durante todo o período trabalhado, ou seja, 2019 e 2010, abatidos os descontos compulsórios eventuais períodos prescritos, conforme declinado na preliminar.
II - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, do CPC.
Sobre o total dos valores encontrados, incidirão juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento de cada parcela.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC e art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, intime-se a exequente para impulsionar o feito.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
07/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000078/2021
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07/05/2021 12:08
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 30/04/2021 10:05:11 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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07/05/2021 12:08
Sentença (30/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/05/2021
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30/04/2021 10:05
Em Atos do Juiz.
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30/04/2021 10:02
Decurso de Prazo conferido ao réu para apresentar contestação.
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27/04/2021 08:34
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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27/04/2021 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/03/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2021 08:27:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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04/03/2021 14:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2021 08:27:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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25/02/2021 08:27
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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23/02/2021 13:29
Tombo em 23/02/2021.
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23/02/2021 13:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/02/2021 13:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2317489 - Protocolado(a) em 19-02-2021 às 13:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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