TJAP - 6052238-90.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIANA SOARES BRAGA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/06/2025 04:39
Publicado Notificação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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19/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 CERTIDÃO AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6052238-90.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO RESIDENCIAL AMAZONAS - AMPRA REU: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA Certifico que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi agendada para a data e horário abaixo, devendo a Secretaria intimar as partes por intermédio de seus procuradores.
Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou trazidas independente de intimação.
A audiência será realizada na modalidade mista (remota e presencial), através do link em casos de dúvidas acessar o balcão virtual da 3ª Vara Cível através do site do TJAP ou ligar para o fone 96 98412-2415.
Dia e hora da audiência: 16/09/2025, às 10:00h. (UTC-03:00) horário de Brasília.
Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/4769080413, ou pelo ID da reunião: 4769080413) ou presencialmente na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – Endereço: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá – AP – CEP: 68900-906.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) CLISSIA NAYANE MENDES SANTOS Estagiário Superior -
18/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052238-90.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO RESIDENCIAL AMAZONAS - AMPRA REU: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO RESIDENCIAL AMAZONAS – AMPRA, em face de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA – RESIDENCIAL AMAZONAS II, em que a parte autora, em síntese, informa que os lotes foram vendidos com promessa de existência de sistema próprio de captação de água.
Contudo, os pequenos poços artesianos construídos, além de ser em número insuficiente, não conseguem atender à demanda do Residencial.
Afirma a parte autora que a requerida se nega a repassar a administração do sistema de água à Associação, sendo que, após a última reunião para tratar do assunto, a Loteadora ré, sem aviso prévio, informou que o sistema de abastecimento de água havia sido repassado à CSA EQUATORIAL, Concessionária de Água e Esgoto da cidade, o que contraria frontalmente e vai de encontro às promessas de lançamento e venda do empreendimento.
Conclui ao final requerendo, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar o repasse do sistema de captação de água do residencial à Concessionária Pública, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas; bem como, para que seja assegurado aos moradores e proprietários de lotes, através da Associação, a administração e manutenção do atual sistema próprio de captação de água.
No mérito, além da confirmação da liminar, da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, requer a parte autora que a ré seja condenada a concluir a perfuração do poço profissional e a construção de novo sistema de captação de água que atenda à demanda.
Petição da parte autora de ID 15721459, informando que os moradores estão sem água desde o dia 25/10/2024, no entanto, a parte ré se recusa a resolver o problema.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água no residencial, sob pena de multa.
Concedida a medida liminar através da decisão de ID 15728362.
Petição da parte ré (ID 15767596) requerendo a revogação da liminar ou a suspensão/modulação dos efeitos daquela decisão.
Decisão de ID 15773560 suspendendo os efeitos da liminar.
Designada audiência de conciliação, após ouvir as partes, foi proferida decisão de restabelecimento parcial dos efeitos da liminar.
Contestação de ID 16873138, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscita inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, em síntese, sustentar a inexistência de vínculo contratual ou legal que imponha à ré a obrigação de manter ou operar o sistema de abastecimento de água após a entrega integral das obras de infraestrutura do loteamento.
Ao final, requer a revogação da liminar e a improcedência do pedido, além de requerer autorização para fazer o repasse do sistema de água à CSA, responsável legal pela operação e manutenção dos serviços no Município.
Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial.
Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Passo a sanear o feito.
Rejeito de pronto as preliminares suscitadas pela defesa, eis que as matérias ventiladas se confundem com o mérito da causa, pelo que devem ser com ele analisadas e decididas.
Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma.
Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse processual de agir.
Processo em ordem.
Nada mais a sanear.
Dou por concluída a fase postulatória.
O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste na apuração e verificação da responsabilidade e qualidade do sistema de fornecimento de água no residencial. ÔNUS DA PROVA: Incumbe à autora provar o fato constitutivo do direito alegado, ex vi do art. 373, I do CPC, ao passo em que cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, se necessário e se requerido por elas; bem como na oitiva de testemunhas que poderão ser arroladas oportunamente, em até 15 dias, contados do dia da intimação da data da audiência.
Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou poderão ser apresentadas independente de intimação.
Demais pedidos de provas poderão ser apreciados na audiência, em cooperação com as partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:49
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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12/12/2024 10:49
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:21
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/11/2024 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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31/10/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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31/10/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 22:22
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO RESIDENCIAL AMAZONAS - AMPRA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (AUTOR)
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31/10/2024 20:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:54
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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31/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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