TJAP - 6032971-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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02/06/2025 11:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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02/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032971-98.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARIANA LOBATO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Não há dúvida que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme entendimento, inclusive consolidado pelo STF.
Contudo, o longo lapso temporal decorrido desde a assinatura do instrumento de mandato autoriza a atuação deste juízo no exercício de seu poder geral de cautela, a conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado.” (TRF4, AgInt nº 5032427-49.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, j. 13/11/2019) “Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o pedido de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado.” (TRF4, AG 5030631-62.2015.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 13/12/2015) Neste contexto, e diante da assinatura da procuração há mais de 15 anos, reputo necessário que a parte credora apresente instrumento de mandato atualizado, de modo a assegurar a regularidade da representação processual e a adequada instrução dos autos, sem prejuízo do reconhecimento da legitimidade extraordinária do sindicato.
Ante o exposto, DETERMINO à parte credora, por meio de seu representante sindical, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato atualizado Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/05/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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