TJAP - 0029123-84.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2021 20:24
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos ao arquivo.
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25/10/2021 07:42
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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19/10/2021 07:35
Concluso.
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19/10/2021 07:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/10/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 14:20:39, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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14/10/2021 10:27
Remessa
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14/10/2021 10:27
Informamos para os devidos fins que a guia de recolhimento 279987, ref. a Taxa Judiciária Valor Fixo, satisfaz as custas do processo, conforme legislação vigente (Lei 2386/2018).
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13/07/2021 21:45
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 21:43:21, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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13/07/2021 14:51
CONTADORIA - MACAPÁ
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13/07/2021 14:47
Certifico remessa à contadoria.
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13/07/2021 14:46
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 13/07/2021 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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13/07/2021 14:46
Decurso de Prazo
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23/06/2021 18:24
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3891507 CÂMARA ÚNICA.
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22/06/2021 11:18
Decurso de Prazo
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16/06/2021 10:00
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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30/05/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/05/2021 22:20:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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30/05/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/05/2021 22:20:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE (Advogado Auxiliar Autor).
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30/05/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/05/2021 22:20:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA (Advogado Autor).
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24/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2021 em 24/05/2021.
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24/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029123-84.2020.8.03.0001 Impetrante: CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA Advogado(a): CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA - 1250AP Autoridade Coatora: CONSÓRCIO PAVIMIX, DILFRAN BELLO DA COSTA, LUANDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, MARCIO DO AMARAL CARDOSO, MARCOS SENA DA SILVA, MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença:
I - RELATÓRIO Trata o presente feito de ação mandamental impetrada por CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em face de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, MARCIO DO AMARAL CARDOSO, LUANDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, MARCOS SENA DA SILVA, DILFRAN BELLO DA COSTA e CONSÓRCIO PAVIMIX.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que o CONSÓRCIO PAVIMIX foi declarado vencedor da licitação regida pelo edital nº 02/2020-CPL/SCC/SEGOV/PMM em clara afronta ao instrumento convocatório e à Lei nº 8.666/1993, dado que uma das empresas consorciadas (CIMENTOS DO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI – EPP) possui débitos com a Fazenda Pública municipal, bem como apresentou proposta inexequível para os parâmetros da licitação em questão, consoante parecer emitido pela própria PMM.
Aponta que todos os recursos administrativos por si interpostos acerca da matéria reclamada foram rejeitados no mérito, bem como que, sendo a segunda colocada de acordo com a ata de declaração, teria direito líquido e certo à contratação, dada a necessidade de desclassificação do consórcio vencedor.
Ao fim, requereu: a) a declaração de nulidade dos atos que declararam habilitada e classificada a proposta da vencedora com concessão de liminar para suspender a contratação e/ou a execução do contrato, com abstenção de homologação do certame ou abstenção de celebração do contrato; b) a confirmação da liminar para anular o ato que julgou a licitante "CONSÓRCIO PAVIMIX" como vencedora do certame, bem como do ato de homologação e eventual contratação, com a declaração do direito da impetrante de ser tida como vencedora do certame; c) alternativamente, a nulidade do processo licitatório como um todo. [documentos à ordem 1] A liminar fora denegada à ordem [2].
O impetrante comunicara a interposição de agravo de instrumento (autos 0003947-09.2020.8.03.0000) à ordem [8].
A decisão agravada fora mantida à ordem [11].
Fora indeferida pelo juízo competente a liminar no agravo de instrumento, consoante juntada à ordem [27].
A impetrante comunicara a adjudicação do objeto da licitação e requereu nova apreciação da liminar à ordem [16].
Fora determinada a citação do consórcio vencedor da licitação para compor polo passivo da lide à ordem [19].
Impetrados citados às ordens [31, 32 e 33].
O MUNICÍPIO DE MACAPÁ prestara informações à ordem [38], informando que: o consórcio vencedor não possui débitos com a Fazenda municipal; a comprovação de quitação das obrigações tributárias é restrita à verificação de regularidade fiscal, não sendo sinônimo de completa inexistência de débitos junto ao FGTS ou às Fazendas Públicas; há regularidade na participação de licitante possuidor de débito fiscal não vencido ou cuja exigibilidade esteja suspensa; a presunção de inexequibilidade prevista na lei de licitações é relativa, conforme entendimento sumulado do TCU (Súmula 262).
Ao fim, alegou ter ocorrido inteiramente conforme a legalidade o julgamento pela CPL.
Manifestando-se na condição de custos legis à ordem [46], o MP/AP pugnou pela ausência de interesse processual do impetrante, levando à carência de ação, dada a não comprovação de ilegalidade/arbitrariedade por parte das impetradas.
Aduziu que todos os vícios alegados foram combatidos em sede de processo administrativo de forma devida.
Pontuou que descabe ao Judiciário a intervenção no mérito administrativo.
Aliou-se à tese de legalidade na abertura de prazo para correção de erros na proposta vencedora.
Trouxe a debate a Súmula 283 do TCU, na qual resta firmado o entendimento de que dívidas, por si só, não impossibilitam a participação em certame licitatório.
Reforçou a inexistência de débitos do consórcio vencedor para com a Fazenda municipal e, ao fim, manifestou-se pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃO1.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A manifestação ministerial trouxe a debate a ausência de condição da ação ante a não comprovação pelo impetrante de ocorrência de ilegalidade ou ato abusivo por parte das autoridades impetradas.
Não discordando da escorreita pontuação do parquet de que a via mandamental é estreita, divirjo na conclusão, pois entendo que tal discussão recai sobre o mérito da demanda, razão pela qual deixo de acolher a alegação de carência de ação para debruçar-me sobre os pontos a serem debatidos doravante.2.
DO MÉRITO Sem muito delongar-me, entendo que os pontos a serem analisados no presente momento são: a) a possibilidade de habilitação do consórcio vencedor em face da alegação do impetrante de que uma das empresas consorciadas é devedora da Fazenda Pública municipal, o que feriria o edital e a lei; b) a possibilidade de acolhimento da proposta orçada pelo consórcio vencedor, a qual o impetrante alega ser inexequível nos termos do edital e da lei.
Em ambas as alegações, entendo não assistir razão ao impetrante, pelos fatos e fundamentos adiante aclarados.
Acerca da alegação de impossibilidade de habilitação do consórcio vencedor em virtude de débitos de uma das empresas consorciadas junto à fazenda pública municipal, o documento utilizado como base aponta débitos da empresa CIMENTOS DO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP referentes a ISS de 2019 e 2020, bem como referentes a licenciamento ambiental no ano de 2020.
Dois são os motivos pelos quais a pretensão do impetrante não deve ser acolhida: a jurisprudência sumulada do TCU e a disposição da Lei Complementar nº 123/2006, o estatuto nacional da microempresa e da EPP.
Veja-se o que dispõe a súmula nº 283 do TCU:"Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade." Em detalhamento ao que pretende disciplinar a referida súmula, colaciono trecho do voto do relator, Min.
José Jorge, quando da sua aprovação pelo pleno do TCU:3.
Quanto ao mérito da proposta, considero que a oportunidade e a conveniência foram adequadamente demonstradas pela Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip), ao estabelecer "a diferenciação semântica entre as palavras ‘quitação’ e ‘regularidade’ para inferir que a regularidade fiscal não abrange somente obrigações sob o aspecto financeiro, como a quitação do débito, mas também deveres de outras naturezas, como cadastral e operacional.". 4.
Nesse desiderato, aquela unidade alertou para o fato de que "uma empresa pode não possuir nenhum débito com a receita fazendária e ainda assim não estar regular por motivos cadastrais ou outros requisitos definidos pela legislação para aferição de tal condição e vice-versa.". 5.
Destacou, ainda, que "obedecidas as condições legais específicas de cada tributo, a prova de regularidade fiscal se materializa nas chamadas ‘certidões negativas’, emitidas quando não há pendências de nenhuma espécie em nome do licitante, e nas ‘certidões positivas com efeitos de negativa’ emitidas quando, por exemplo, exista débito com exigibilidade suspensa ou o lançamento se encontre no prazo legal de impugnação ou, se inscrito em dívida ativa, esteja garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado, ou ainda, quando constar inadimplemento de quaisquer outras obrigações impostas pela norma e tidas como insuficientes para ensejar a emissão da ‘certidão positiva’.". 6.
E concluiu a Selip, "a partir dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, aplicáveis na esfera federal, não haver espaço para confusão entre os termos ‘quitação’ e ‘regularidade’.
O que a Administração, no que diz respeito à habilitação, deve exigir dos licitantes é a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não a quitação de débitos relativamente a esses tributos.". 7.
Não obstante concordar com a essência do enunciado da súmula, venho sugerir, a par de algumas alterações de forma, a exclusão do rol das obrigações fiscais nela mencionadas, por já estarem devidamente contempladas nas leis de regência.
Não se pode olvidar que o grande objetivo da súmula é reforçar a distinção jurídica entre os vocábulos ‘regularidade’ e ‘quitação’.
Eis aí, portanto, a redação que proponho: "Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade." Ora, nos autos encontram-se juntadas certidões negativas emitidas pelo Município de Macapá que atestam a inexistência pendências da empresa CIMENTOS DO NORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP para com a Fazenda municipal.
Outrossim, não há provas nos autos que os débitos colacionados ensejem a consideração de que tal empresa esteja irregular junto à Fazenda, porquanto tais débitos podem estar com exigibilidade suspensa ou em fase de impugnação.
Não há provas de ilegalidade ou irregularidade na certidão negativa emitida pelo Município.
E perceba-se, a certidão é uma espécie de ato administrativo de natureza declaratória.
Os atos administrativos, por força do regime jurídico administrativo, gozam de presunção de legitimidade.
Por se tratar de presunção, a legitimidade (desdobrada em legalidade e veracidade) admite prova em contrário.
Todavia, não logrou o impetrante demonstrar a irregularidade fiscal da empresa consorciada nos documentos juntados aos autos.
Outrossim, dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 42, que, em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dar-se-á por ocasião da assinatura do contrato administrativo.
Ora, o momento impugnado pelo impetrante fora, a priori, a declaração do CONSÓRCIO PAVIMIX como vencedor e, posteriormente, a adjudicação do objeto licitado.
Portanto, aquém da condição legalmente prevista para que a empresa consorciada, que, frise-se, trata-se de EPP, comprove sua regularidade fiscal, nos ditames do estatuto nacional da micro e pequena empresa.
Assim, não há como acolher as alegações do impetrante neste quesito.
No que tange a possibilidade de habilitação, partamos dos fatos: a proposta apresentada pelo consórcio vencedor fora no importe de R$ 39.235.472,36 (trinta e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Diz a lei nº 8.666/1993: Art. 48.
Serão desclassificadas:[...]II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.[...]§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, oub) valor orçado pela administração.
A este respeito, dispõe o instrumento convocatório:10.14.São casos de DESCLASSIFICAÇÃO das propostas:[...]VIII) Propostas cujo valor global proposto seja inferior a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (a) Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou (b) Valor orçado pela Administração.
Bem como, que não venham a ter demonstrada sua viabilidade, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato In casu, o que se aduz do parecer técnico da PMM juntado aos autos é que a proposta do consórcio vencedor é considerada inexequível se confrontada à cláusula 10.14, IV, "b".
Em tal referência, o valor mínimo aceitável seria de R$ 40.600.384,45 (quarenta milhões, seiscentos mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Porém, a proposta é exequível se tomada a referência da cláusula 10.14, IV, "a", cujo mínimo aceitável seria de R$ 33.116.486,48 (trinta e três milhões, cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Veja-se: dispõem a lei e o edital que a referência adotada deverá ser o menor valor.
Portanto, o que se observa é que, tomado o menor valor por base, não há inexequibilidade na proposta do consórcio vencedor.
Portanto, neste aspecto também não merece guarida a pretensão do impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos acostados à inicial para DENEGAR a segurança pleiteada pelo impetrante.
Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sem honorário advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante a arcar com as despesas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000088/2021
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20/05/2021 19:44
Sentença (16/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2021
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20/05/2021 19:44
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/05/2021 22:20:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/05/2021 19:43
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/05/2021 22:20:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA Advogado Auxiliar Autor: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE
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16/05/2021 22:20
Em Atos do Juiz.
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29/03/2021 20:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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29/03/2021 20:26
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 51
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29/03/2021 19:00
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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12/03/2021 11:47
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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12/03/2021 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/03/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 15:05:03, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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11/03/2021 10:30
Remessa
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11/03/2021 10:29
Em Atos do Promotor.
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09/03/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2021, às 11:02:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/03/2021 09:16
Remessa
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09/03/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2021, às 09:10:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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08/03/2021 20:59
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/03/2021 20:58
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público.
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05/03/2021 17:21
Em Atos do Juiz. Remetam os autos ao Ministério Público.Cumpra-se.
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25/02/2021 12:41
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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24/02/2021 09:59
MANDADO DE SEGURANÇA
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19/02/2021 22:55
Decurso de Prazo.
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19/02/2021 22:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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09/02/2021 11:16
Decurso de Prazo
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08/01/2021 13:35
Certifico que AGUARDA-SE PRAZO DA CERTIDÃO DO SR OFICIAL.
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08/01/2021 08:30
Mandado
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20/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 13:19:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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15/12/2020 12:59
Faço juntada a estes autos do AR expedido no evento 22 com diligência positiva.
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11/12/2020 08:30
Certifico a finalização de movimentos em aberto, apenas para fins de regularização processual.
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10/12/2020 21:24
Notificação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 13:19:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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09/12/2020 13:19
Em Atos do Juiz. Ciente da decisão do Agravo de ordem 26.No mais, aguarde-se o cumprimento do Mandado de Notificação das Autoridades Coatoras de ordem 7, já oficiado à Central de Mandados à ordem 27.Proceda-se a Notificação eletrônica do Representante Jud
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04/12/2020 11:46
Faço juntada a estes autos do protocolo de recebimento do oficio nº Nº: 3728964.
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19/11/2020 12:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3743774 CÂMARA ÚNICA.
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19/11/2020 10:42
Certifico que a carta expedida no evento 22, foi encaminhada ao setor de correspondência tendo o código de rastreabilidade JU 93373358 1 BR.
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17/11/2020 16:16
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/11/2020 16:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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17/11/2020 09:34
CARTA DE CITAÇÃO para - CONSÓRCIO PAVIMIX - emitido(a) em 17/11/2020
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17/11/2020 09:30
NOME PARTE: CONSÓRCIO PAVIMIX - Autoridade Coatora
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16/11/2020 14:36
Informa endereços para citação do Consórcio Pavimix
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16/11/2020 10:29
Em Atos do Juiz. I - Cite-se a empresa declarada vencedora do certame, CONSÓRCIO PAVIMIX, para integrar o polo passivo da lide na condição de litisconsorte passivo necessário; II - Após, voltem conclusos para análise e apreciação da petição da impetra
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12/11/2020 10:25
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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12/11/2020 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/11/2020 16:22
Pedido de Liminar em Caráter Incidental
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27/10/2020 08:05
Certifico que os autos aguardam por mais 10 dias a devolução do mandado.
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26/10/2020 21:47
Nº: 3728964, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ ( COORDENADOR(A) DA CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 22/10/2020
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22/10/2020 10:13
Ofício expedido 3728964. Aguarda assinatura.
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07/10/2020 07:29
Certifico que os autos aguardam o cumprimento das diligências de ordem 7.
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06/10/2020 19:54
Em Atos do Juiz. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.Aguarde-se o cumprimento das diligências de ordem 7.
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22/09/2020 08:12
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento n° 8
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22/09/2020 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/09/2020 17:27
Informa a Interposição de Agravo de Instrumento
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21/09/2020 13:10
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - DILFRAN BELLO DA COSTA, LUANDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, MARCIO DO AMARAL CARDOSO, MARCOS SENA DA SILVA, MUNICÍPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 21/09/2020
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16/09/2020 21:44
Em Atos do Juiz. I.Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, ajuizada por CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA através do advogado regularmente constituído, contra atos supostamente ilegais praticados pelo PRESIDENTE DA CPL/SEGOV/P
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08/09/2020 20:24
Certifico que finalizo histórico em aberto.
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08/09/2020 20:24
Tombo em 08/09/2020.
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08/09/2020 20:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/09/2020 17:39
Juntada de documento.
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08/09/2020 12:24
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2178662 - Protocolado(a) em 08-09-2020 às 12:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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