TJAP - 6025404-16.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025404-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de desbloqueio de valores com tutela de urgência ajuizada por CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Em decisão proferida (ID 18419204), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 80.895,39 em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 18736411), na qual alega a legalidade do bloqueio, fundamentado em suposta suspeita de fraude e em cláusulas contratuais que autorizam a instituição a adotar medidas de segurança.
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, a inexistência de falha na prestação do serviço e o exercício regular de direito.
Subsidiariamente, impugna o pedido de gratuidade de justiça e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em que pese a decisão liminar ter sido proferida e a citação efetivada, sobreveio aos autos manifestação da parte autora informando o não cumprimento da tutela de urgência, reiterando os termos da inicial e requerendo a aplicação de multa diária e o bloqueio de contas da requerida até o limite do valor devido (ID 19276257 e ID 19276259).
Subsequentemente, a parte autora apresentou petição de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 19339950).
DECIDO.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência e da incidência de multa cominatória.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da parte autora quanto ao descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo, que determinou o imediato desbloqueio da quantia de R$ 80.895,39 em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
A análise dos autos revela que a decisão de tutela provisória de urgência foi proferida em 13 de maio de 2025 (ID 18419204), com prazo de 48 horas para o desbloqueio, sob pena de multa.
Conforme petição da parte autora (ID 19276257), o bloqueio persistia, o que ensejou o pedido de cumprimento da decisão e a aplicação das astreintes.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil, prevê, em seu artigo 537, a possibilidade de aplicação de multa cominatória para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A finalidade da multa é compelir o cumprimento da ordem judicial, e não a reparação de danos, possuindo caráter coercitivo e astreinte.
No presente caso, a parte requerida ao que tudo indica, não cumpriu voluntariamente a determinação judicial de desbloqueio dos valores em 48 horas, conforme se depreende das manifestações posteriores da parte autora.
A reiteração do pedido de desbloqueio e a juntada de documentação que demonstra a manutenção do bloqueio (ID 19276257) são suficientes para configurar o descumprimento da ordem judicial.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de multa/astreintes tem o condão de compelir a parte requerida a cumprir a decisão judicial.
O descumprimento reiterado da ordem, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, enseja a aplicação da penalidade pecuniária estabelecida, com a devida majoração, caso se verifique a contumácia na desobediência.
Desta forma, em atenção à manifestação da parte autora e com base no que dispõe o art. 537 do CPC, e considerando a recalcitrância da parte requerida em cumprir a decisão liminar, fica determinado: 1) A aplicação de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) A intimação da parte requerida para que cumpra, no prazo de 24h, a determinação de desbloqueio dos valores na conta da parte autora, sob pena de aplicação de nova multa que desde já majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia até o efetivo desbloqueio dos valores bloqueados na conta da parte autora, limitada ao valor do montante bloqueado e que pertence a parte autora [R$ 80.895,39], caso o descumprimento persista, e outras medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se as partes.
Após o decurso de eventual recurso, fazer os autos conclusos para julgamento antecipado.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 16:31
Deferido o pedido de CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (AUTOR).
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17/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA FURTADO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025404-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Nos termos da Portaria 001/2023–4ªVCFP/MCP, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) WALMIR GOMES PEREIRA Técnico Judiciário -
27/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:08
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 22:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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13/06/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
03/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 08:32
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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