TJAP - 0033592-71.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0033592-71.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS APELADO: CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO/Advogado(s) do reclamado: JONES FABIO COSTA GOMES DECISÃO Analiso o pedido de gratuidade formulado pela apelante – Unimed Fama – e saliento, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.- O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025812-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 24/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) A presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro em qualquer documento constante dos autos, considerando que o simples fato de estar em recuperação judicial, não possui o condão de corroborar com suas assertivas.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
I ? Impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ao requerente da benesse que não faz prova da alegada situação de insuficiência de recursos, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais (art . 5º, LXXIV, da CF/88 c/c Súmulas 481/STJ e 25/TJGO); II ? O fato da agravante ser parte ré em diversos processos trabalhistas não conduz ao deferimento da assistência da justiça gratuita, tampouco o fato de estar em recuperação judicial, pois sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais deve ser evidenciada por meio de elementos probatórios consistentes, o que não se vislumbra na hipótese vertente, em que pese a agravada tenha sido oportunizada a apresentar documentos em corroboração ao deferimento da benesse pretendida; III ? Ante o fato novo informado ? de que a empresa ora agravante encontra-se em recuperação judicial ?, revela-se razoável facultar o fracionamento das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão unipessoal reformada em parte.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5850513-63 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, nada foi juntado que comprovasse a impossibilidade de pagar o preparo recursal, razão pela qual faculto ao apelante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Posto isso, determino a intimação da apelante facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
10/07/2025 00:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JONES FABIO COSTA GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0033592-71.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Serviços Hospitalares, Tutela de Urgência] AUTOR: CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JONES FABIO COSTA GOMES REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado(s) do reclamado: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS Intimo a parte autora para as contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 18542569), no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 31 de maio de 2025.
ROSINEI DA SILVA FACUNDES Gestor Judiciário -
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JONES FABIO COSTA GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 03:39
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
22/06/2024 03:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
05/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 às 10:57:07; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
26/05/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 às 10:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
21/03/2024 10:26
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
20/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 22/02/2024.
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:17
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 17/10/2023.
-
17/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003091-34.2023.8.03.0002
Adelson Ferreira Brito
Rafaelle Medeiros Leal
Advogado: Eliete da Silva Correa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 0022497-44.2023.8.03.0001
Maria Diorlete Pereira de Andrade
Municipio de Macapa
Advogado: Jeandra dos Santos Alfaia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 17:21
Processo nº 6006058-13.2024.8.03.0002
Joao Sanches Pena
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Pedro Rogerio Salviano Tabosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2024 18:59
Processo nº 6011626-13.2024.8.03.0001
Altevir da Costa Soares Filho
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2024 16:26
Processo nº 6003729-91.2025.8.03.0002
Joao Dias da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Xadeici Aguiar Vasconcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2025 08:48