TJAP - 6059429-89.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059429-89.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: EDILSON DOS ANJOS DA SILVA SENTENÇA POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de EDILSON DOS ANJOS DA SILVA, referente a contrato de empréstimo no valor original de R$ 8.514,80, celebrado em 17/10/2011, com previsão de quitação em 36 parcelas, sendo a última em 31/05/2022.
Ressalta que o empréstimo ofertado pela Autora aos seus participantes possui taxa de juros inferiores às praticadas pelo mercado, por se tratar de modalidade consignada e isenta de juros remuneratórios.
Afirma que o requerido, embora ciente das condições pactuadas, permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações, deixando de efetuar os pagamentos mesmo após o protesto da dívida, gerando prejuízos à Autora e aos demais participantes do plano, uma vez que a inadimplência compromete o equilíbrio financeiro da entidade sem fins lucrativos.
Ao final, pede a condenação do requerido ao pagamento do débito, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme previsto contratualmente.
Embargos à monitória no ID 17170874, onde se alega que o contrato foi elaborado unilateralmente pelo Embargado e contém cláusulas abusivas.
Alega ainda que parte das prestações foi paga, mas não deduzida do valor cobrado, e que não possui condições financeiras de arcar com a dívida.
Impugnação aos embargos no ID 17274846.
Alegações finais (Requerido) no ID 19400062.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à gratuidade de justiça requerido pelo embargante, indefiro, uma vez que não acostou documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada.
No mérito, quanto à alegação de nulidade de cláusulas contratuais, pretendendo o embargante a revisão do contrato objeto da ação monitória, deveria ter apresentado, por ocasião da interposição dos embargos à monitória, a competente reconvenção, nos termos do art. 343 e art. 702, § 6, ambos do CPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – PEDIDO CONTRAPOSTO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 702, § 6º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inépcia da inicial: O Termo de Adesão assinado pela recorrente, acompanhado de descritivo memorial de débito, é suficiente para os fins de representar a exigência de prova documental de dívida, consoante preconizado no artigo 700 do Código de Processo Civil . 2.
In casu, os embargos monitórios visam exclusivamente a revisão do contrato objeto da ação monitória, sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 3.
Com efeito, o § 1º do artigo 702 do Código de Processo Civil prevê que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum .
Já o § 6º daquele dispositivo autoriza o embargante a apresentar reconvenção. 4.
Sendo assim, pretendendo a embargante/apelante a revisão do contrato objeto da ação monitória e a condenação da embargada/apelada ao pagamento de quantia cobrada indevidamente, deveria ter apresentado, por ocasião da interposição dos embargos à monitória, a competente reconvenção, nos termos do art. 343 e art . 702, § 6, ambos do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50024137420218080030, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) Assim, deixo de conhecer dos pedidos relacionados à revisão do contrato.
Ademais, verifico que o embargante se atém a questões afetas ao cálculo do valor final a que chegou o autor, na inicial, construindo argumentos, por exemplo, sobre abusividade e invalidade da capitalização de juros.
Ocorre que, neste ponto, a parte embargante não cumpriu o que dispõe o §2º, art. 702 do CPC, pois cabia-lhe declarar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Sendo assim, deixo de examinar as referidas alegações, como permite o §3º do já citado artigo.
No que diz respeito à existência da dívida, verifico que o autor cumpriu o mínimo necessário ao ajuizamento da ação, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes e o extrato do empréstimo atualizado.
De outro vértice, a embargante limitou-se a argumentar acerca do acima referido sem juntar quaisquer provas que demonstrassem o pagamento do montante cobrado em juízo.
Nestes termos, tenho que os embargos devem ser rejeitados, com incidência do § 8º do art. 702, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à Monitória e CONVERTO a ordem inicial de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 11.827,32, importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC, a contar da propositura da demanda.
CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, inclusive, a restituir ao autor as iniciais adiantadas.
Por se tratar de sentença constitutiva, fixo honorários advocatícios em 10% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a atuação do advogado da parte autora, importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, a contar da prolação da sentença.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC, registrando-se a conversão da monitória para execução.
Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão (Art. 524 e seus incisos do CPC).
Apresentados os cálculos, intime-se pessoalmente a ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da dívida e 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC), além de penhora de bens.
Aguarde-se por trinta dias.
Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos.
Porém, se no prazo de seis meses sobrevier pedido de desarquivamento, a parte ficará dispensada do pagamento da taxa respectiva.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059429-89.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: EDILSON DOS ANJOS DA SILVA DECISÃO Às partes para alegações finais, no prazo sucessivo e 15 (quinze) dias.
Após, concluso para julgamento.
Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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