TJAP - 0000032-80.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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11/06/2025 13:10
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Juiz da Secretaria Especial de Precatórios em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0000032-80.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN ALVES DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0002204-85.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18474447).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 3.934,33, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/05/2025 09:40
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/05/2025 09:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:57
Desentranhado o documento
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30/04/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/02/2025 21:17
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/02/2025 21:17
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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26/02/2025 21:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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26/02/2025 21:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/02/2025 21:17
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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25/02/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 20:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 23:23
Juntada de Petição de memoriais
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07/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 04:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/09/2024 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2024 03:20
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 03:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 20:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/06/2021 09:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/05/2021 09:11
Remessa Cancelada
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17/05/2021 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0049767-29.2012.8.03.0001
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03/05/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 17:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/04/2021 às 17:31:26 para DECISÃO
-
26/04/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 22:50
Outras Decisões
-
07/04/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:02
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/04/2021.
-
13/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/03/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2021 10:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:32
Decorrido prazo de PARTES em 12/02/2021.
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15/07/2020 07:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/07/2020 14:55
Outras Decisões
-
26/06/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 13:08
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/06/2020.
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23/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
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13/03/2020 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 11:41
Outras Decisões
-
04/03/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 08:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 06/02/2020 às 08:59:32 para DECISÃO
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05/02/2020 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2020 13:00
Outras Decisões
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24/12/2019 12:11
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/12/2019 às 12:11:29 para DECISÃO
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20/12/2019 17:46
Conclusos para decisão
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20/12/2019 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2019 12:11
Outras Decisões
-
02/12/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:07
Decorrido prazo de PARTES em 02/12/2019.
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30/08/2019 11:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2019 18:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/05/2019 às 18:00:08 para DECISÃO
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03/05/2019 14:21
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 03/05/2019 às 14:21:34 para DECISÃO
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03/05/2019 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2019 07:42
Processo Suspenso
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02/05/2019 08:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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01/05/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2019 11:06
Conclusos para decisão
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12/04/2019 11:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 12/04/2019.
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22/02/2019 09:05
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 22/02/2019 às 09:05:37 para DECISÃO
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21/02/2019 11:56
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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19/02/2019 15:55
Outras Decisões
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01/02/2019 11:06
Conclusos para decisão
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01/02/2019 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2019 11:02
Intimação positiva via Escritório Digital de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/02/2019 às 11:02:22 para DECISÃO
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24/01/2019 11:56
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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23/01/2019 10:59
Proferida decisão de mero expediente
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22/01/2019 09:08
Conclusos para despacho
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22/01/2019 09:08
Processo Autuado
-
02/01/2019 13:14
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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