TJAP - 6000325-29.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO: 6000325-29.2025.8.03.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE DO CARMO DE OLIVEIRA, PEDRO CRUZ DE ALMEIDA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A parte ré requereu a devolução de prazo para eventual recurso, uma vez que ausente sua intimação acerca da sentença (18848756).
De fato, ausente aquela intimação.
Embora a parte tenha sido intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos contra a sentença, não se pode considerá-la intimada especificamente sobre a sentença.
Diante do exposto, e uma vez que a sentença foi mantida em sede de embargos de declaração, intimar a parte ré dos termos da sentença de ID 17881106 e do prazo de 10 (dez) dias para eventual recurso.
Mazagão/AP, 27 de junho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão -
03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000325-29.2025.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE DO CARMO DE OLIVEIRA, PEDRO CRUZ DE ALMEIDA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Os autores opuseram embargos de declaração (ID 18043703), alegando a ocorrência de omissão, pois o Juiz sentenciante não se manifestou sobre o pedido de indenização por danos materiais, tendo sequer ocorrido menção a tal pedido (dano em razão da incidência de juros e multa suportados pelos embargantes em decorrência da falha de prestação de serviços do réu).
O réu apresentou manifestação quanto aos embargos, pugnando pela sua rejeição (18188106).
Equivocados estes Embargos.
A lei processual prevê seu cabimento nos casos de omissão (falta de pronunciamento sobre algum ponto relevante), obscuridade (passagem de difícil ou impossível entendimento) ou contradição (afirmações em conflito dentro da própria sentença).
O pedido de indenização por dano material se devia ao inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré, e tal inadimplemento levou ao reconhecimento do dano moral e imposição de obrigações à parte ré.
Embora não tenha ocorrido expressa referência ao pedido de indenização por danos materiais, a fundamentação da sentença abarcou o seu conteúdo.
Assim, demonstrado que a parte embargante pretende a reforma da sentença, incabíveis os embargos de declaração, razão pela qual os rejeito.
Intimar as partes.
Mazagão/AP, 2 de junho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão -
12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:48
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:30, Sala de Instrução.
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24/03/2025 09:55
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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25/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 08:44
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 23:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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