TJAP - 6000217-07.2024.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000217-07.2024.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO: Jucilene da Silva de Oliveira, ajuizou a presente ação em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, alegando que reside com seus filhos menores em imóvel localizado no Bairro da Mina, em Vitória do Jari/AP, onde não havia fornecimento de energia elétrica, apesar de a área estar inserida em zona urbana e ser servida por rede de distribuição próxima.
Relatou que, mesmo após diversos pedidos administrativos e o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, a concessionária recusou-se injustificadamente a realizar a ligação de energia elétrica em sua residência, alegando ausência de rede e necessidade de extensão.
A autora sustentou que a ausência de energia causou prejuízos à saúde e ao bem-estar da família, especialmente por ter uma filha com necessidades especiais.
Além disso, relatou que, em razão da escuridão, roedores e outros animais teriam invadido a casa, destruindo bens móveis, o que agravou sua condição de vulnerabilidade social.
Diante da omissão da concessionária, requereu tutela de urgência para a ligação imediata da energia elétrica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço essencial.
A requerida, em manifestação de id 9749689, alegou que o serviço não foi executado por necessidade de ampliação/construção da rede, o que levaria tempo indeterminado para ser realizado e a parte autora informou que já solicitou área de expansão de rede (id 14287793).
Sobreveio manifestação da parte requerida, noticiando que foi realizado serviço de ligação na residência da autora no dia 21/09/2024 (id 15017800).
A parte autora, por sua vez, confirmou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu o prosseguimento da ação quanto aos pedidos de danos morais e materiais (id 151755).
Contestação (id 16168099) apresentada.
Audiência de conciliação realizada em 10/12/2024, que restou infrutífera (id 16178145).
A parte autora requereu a realização de vistoria técnica na fiação que segue do poste de energia até a sua residência (id 17908227), o que foi indeferido em razão do feito tramitar sob o rito dos juizados especiais cíveis (id 18418407).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observo que a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação de energia elétrica em sua residência, diante da reiterada recusa da concessionária, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais para tanto.
Contudo, antes mesmo da apreciação judicial do pedido liminar, a parte ré efetuou a ligação da unidade consumidora em 21/09/2024, fato devidamente comprovado nos autos e confirmado pela própria autora em manifestação posterior.
Dessa forma, considera-se superado o pedido de tutela de urgência, diante do cumprimento da obrigação de fazer, ainda que de forma tardia e somente após o ajuizamento da presente ação.
Ultrapassado, pois, o exame da obrigação principal, caberá agora a apreciação dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, supostamente decorrentes da conduta omissiva da concessionária, especialmente no período anterior à efetiva ligação do serviço.
Isso porque o eventual cumprimento da obrigação principal não exonera a parte ré de responder pelos efeitos danosos já produzidos pela demora ou negativa injustificada no fornecimento de serviço público essencial, como é o caso da energia elétrica.
Ao contrário, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o dano moral oriundo da violação de direitos fundamentais do consumidor persiste, ainda que haja posterior regularização da conduta.
Assim, superado o exame da obrigação de fazer, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados na exordial. 2.1 DO DANO MATERIAL: A parte autora pleiteia indenização por danos materiais, sob a alegação de que, em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica em sua residência, animais nocivos, como ratos, teriam invadido o imóvel e causado a destruição de bens móveis, gerando-lhe prejuízos patrimoniais.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo, estando o caso regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação importa, no caso concreto, na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações iniciais.
Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar um mínimo indiciário de suas alegações, sendo necessário, ao menos, que a narrativa esteja acompanhada de elementos objetivos capazes de gerar plausibilidade jurídica quanto ao dano alegadamente suportado e sua vinculação com a conduta da concessionária.
No caso, não há nos autos comprovação robusta do alegado dano material.
A parte autora apenas juntou fotos do alegado prejuízo, que são insuficientes para demonstrar, de forma clara, a existência e a extensão do prejuízo efetivamente suportado.
Ademais, o nexo causal entre a ausência de iluminação no imóvel e a invasão de roedores carece de respaldo técnico ou científico.
A alegação de que os ratos teriam sido “atraídos pela escuridão” não encontra amparo na literatura especializada nem tampouco em dados objetivos constantes dos autos.
Conforme conhecimento comum, a presença de roedores em ambiente urbano está relacionada, em regra, à existência de lixo, restos de alimentos, falta de higienização adequada e ausência de controle sanitário – e não à ausência de iluminação elétrica.
Trata-se de animal sinantrópico que busca abrigo e alimento, e não locais escuros em si mesmos.
Nesse ponto, convém registrar que o dever da concessionária limita-se à prestação adequada do serviço público essencial, não sendo ela responsável por eventuais falhas no controle de vetores urbanos, que são de competência do poder público local e do próprio morador, naquilo que lhe cabe.
A jurisprudência, inclusive, tem rechaçado pedidos indenizatórios baseados em alegações genéricas ou não comprovadas de dano, justamente por ausência de nexo causal claro: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Portanto, ausentes prova satisfatória do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a suposta destruição de bens e a conduta da ré, o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora. 2.2 DO DANO MORAL: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que permaneceu por período considerável sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, apesar das reiteradas solicitações administrativas junto à concessionária, o que lhe causou diversos transtornos, especialmente por conviver com filhos menores em situação de vulnerabilidade.
A relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o disposto nos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, que impõem ao fornecedor de serviço público o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na sua prestação.
No caso dos autos, restou incontroverso que a unidade consumidora da parte autora permaneceu sem energia elétrica por tempo relevante, mesmo após o preenchimento dos requisitos exigidos para o atendimento, como a apresentação de documentos pessoais, localização em área urbana e existência de rede próxima.
A ré apenas efetuou a ligação do serviço após o ajuizamento da presente ação, circunstância que, por si só, evidencia a omissão no cumprimento tempestivo do dever legal de atendimento ao consumidor.
A ausência de fornecimento de energia elétrica extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois compromete diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando afeta indivíduos em contexto de hipossuficiência e com filhos menores em domicílio.
A energia elétrica constitui serviço essencial, sendo indispensável para a conservação de alimentos, iluminação noturna, uso de eletrodomésticos básicos e segurança do ambiente residencial.
Assim, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: conduta omissiva da ré, nexo causal e dano moral presumido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Fornecimento de energia elétrica .
Pedido de ligação nova. Área rural.
Recusa injustificada da concessionária.
Alegação inicial de que a consumidora não apresentou todos os documentos necessários (croqui de localização do imóvel) .
Providência administrativa que não foi oportunamente solicitada à demandante e não impede a execução da ligação. (...) Compete a ré realizar diligências para instituir eventual servidão administrativa e obtenção de licença ambiental para corte de árvores não inseridas na propriedade da autora, mas na faixa de servidão.
Providências que não tornam a obrigação impossível.
Custeio da infraestrutura necessária para o fornecimento de energia elétrica aos usuários que incumbe à concessionária de serviços públicos.
Pedido subsidiário para dilação do prazo concedido para cumprimento da ordem judicial que deve ser formulado em sede de cumprimento de sentença, quando poderá ser comprovada a sua efetiva necessidade.
Danos morais configurados e fixados em montante justo e adequado e não merece reparo.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000465720248260219 Guararema, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Contudo, no que tange ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, o tempo de privação do serviço, o contexto econômico-social da parte autora e a função pedagógica e compensatória da reparação moral.
Diante disso, entendo como justo e suficiente o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer (ligação de energia elétrica), tornando prejudicado o pedido de tutela de urgência, ante a perda superveniente do objeto; b) Condenar a Companhia de Eletricidade do Amapá ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA deste a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução de correção monetária (IPCA), desde a citação (art. 405 do CC/02), em consonância com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389, § único e 406 e seus parágrafos do CC/02; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova mínima do prejuízo e do nexo causal com a conduta da concessionária.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Nada mais sendo requerido, oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação pelo sistema.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 17 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000217-07.2024.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que a concessionária requerida realize vistoria técnica no local, mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer, com a finalidade de assegurar que não subsiste risco de acidentes decorrentes da prestação do serviço.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Em que pese a preocupação manifestada com a segurança, verifica-se que a obrigação de fazer objeto da presente demanda foi devidamente cumprida, conforme já reconhecido nos autos.
O requerimento de vistoria técnica, nestes termos, representa inovação indevida no objeto da lide, que já atingiu sua finalidade, não havendo fundamento jurídico para a imposição de nova obrigação à parte requerida.
Ressalte-se que é dever da concessionária de serviço público fornecer serviço adequado, seguro e contínuo, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Como fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Assim, eventuais falhas no serviço ou prejuízos decorrentes do cumprimento inadequado da obrigação já realizada poderão ser objeto de nova e autônoma ação judicial, se for o caso, inexistindo necessidade ou base legal para a vistoria ora requerida.
Ademais, o procedimento adotado no presente feito é o do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, que se pauta pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
Referida lei veda expressamente a realização de prova pericial complexa, sendo que a vistoria técnica pretendida, ainda que realizada pela própria concessionária, abre margem para impugnações quanto à sua imparcialidade e validade técnica, o que poderá ensejar a necessidade de nova avaliação especializada — medida incompatível com o rito eleito.
Por fim, destaca-se que não há nos autos qualquer indicação de falha ou irregularidade concreta no cumprimento da obrigação de fazer, sendo o pedido fundado apenas em eventual temor genérico, o que, por si só, não justifica nova intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de vistoria técnica.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta Decisão, incluir o feito em pauta de julgamento.
Vitória do Jari/AP, 13 de maio de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
03/12/2024 01:41
Decorrido prazo de JUCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
25/11/2024 22:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JUCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
26/09/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JUCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JUCILENE DA SILVA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/05/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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