TJAP - 6000536-68.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000536-68.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LENITA COUTINHO MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende requer o recebimento de diferenças salariais relacionadas à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), sob o fundamento de que, após o reconhecimento judicial de progressões funcionais, no processo nº 0006389-05.2021.8.03.0002, houve alterações no vencimento base que não teriam sido devidamente refletidas nos valores anteriormente pagos.
Em contestação, o Município Requerido arguiu preliminar de coisa julgada, defendendo que tais valores foram expressamente discutidos e homologados na ação supracitada, sendo a pretensão atual mera tentativa de revisão tardia de critério de cálculo já consolidado e executado, incidindo, portanto, preclusão consumativa da coisa julgada.
II - FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada material, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede que uma questão já decidida, por decisão transitada em julgado, seja novamente discutida em juízo, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de litígios já solucionados de forma definitiva.
Todavia, a teor do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - haja vista a alteração desta última, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico.
Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado , 2016, p. 603).
Contudo, é firme o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações referentes à causa de pedir que foi julgada na primeira demanda, o que obsta que as partes tragam novas alegações sobre as causas de pedir já apreciadas.
No caso dos autos, em consulta aos autos do processo nº 0006389-05.2021.8.03.0002, constata-se que os reflexos da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) foram efetivamente incluídos nos cálculos apresentados pela parte reclamante.
Destaca-se ainda que, após a homologação dos referidos cálculos e expedição das requisições de pagamento, a parte reclamante, no processo acima referenciado, intentou o cancelamento das ordens de pagamentos já expedidas, alegando equívocos na elaboração dos cálculos, pedido que foi indeferido, em decisão fundamentada no respeito à integridade do título executivo judicial transitado em julgado.
Neste contexto, a pretensão deduzida nesta ação encontra inequívoco obstáculo na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Tal eficácia, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece claramente que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, uma vez que a questão relativa aos cálculos da GDE já foi debatida, homologada e paga em processo anterior, não pode ser novamente discutida ou questionada judicialmente em nova demanda, conforme estabelece a norma processual civil vigente.
A preclusão consumativa tem a finalidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança jurídica às decisões judiciais transitadas em julgado, sendo amplamente reconhecida e protegida constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual veda a revisão de decisões judiciais definitivas.
Além do mais, o que aqui se verifica é que a própria parte reclamante se equivocou quanto aos critérios do cálculo do valor que lhe era devido, por ocasião do cumprimento de sentença, o que não favorece o acolhimento de sua pretensão.
Quanto a esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que apenas o erro material, definido como simples erro aritmético ou inexatidão material evidente, é passível de correção a qualquer tempo.
No entanto, erros quanto ao critério jurídico adotado no cálculo não se enquadram nessa exceção e encontram-se protegidos pela eficácia preclusiva de decisões não mais sujeitas a recurso, não podendo ser objeto de nova apreciação.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Por conseguinte, diante da identidade subjetiva e objetiva das demandas, e do nítido intuito de rever decisão proferida anteriormente sobre a mesma matéria, verifica-se a incidência plena da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo Requerido e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 9 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
10/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA LENITA COUTINHO MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 20/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000536-68.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LENITA COUTINHO MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO Intime-se a parte reclamante para se manifestar em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Santana/AP, 9 de abril de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juíza Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA LENITA COUTINHO MARQUES em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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