TJAP - 6007217-57.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6007217-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NAZARE CASTILHO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação ajuizada por José Nazaré Castilho contra o Banco Agibank S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, em razão de um empréstimo consignado que firmou com a instituição financeira.
O autor sustenta que, além dos descontos previstos em folha de pagamento, o banco realizou descontos duplicados e de uma só vez, comprometendo sua renda mensal, de forma que, em diversos meses, ficou com sua conta zerada, prejudicando suas necessidades básicas, como alimentação e saúde.
O autor pleiteia o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, a suspensão dos descontos até o julgamento final e o cancelamento e quitação do empréstimo, além de indenização por danos morais.
O Banco Agibank S.A., em contestação, defende que os descontos realizados estão em conformidade com a Cláusula 9 do contrato, que autoriza o débito em conta-corrente caso haja insuficiência de margem consignável.
Afirma que a parte autora aceitou expressamente essa cláusula e que os descontos foram realizados de acordo com os termos contratuais.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em danos morais, pois não houve nenhum prejuízo à autora, além de reiterar a regularidade dos débitos.
Pois bem.
Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores descontados, a parte autora apresentou documentos que demonstram que, além dos descontos previstos no contrato de empréstimo consignado, o banco efetuou descontos duplicados, tanto na folha de pagamento quanto em sua conta-corrente, sem justificativa ou autorização adicional.
Esse comportamento configura uma prática abusiva, conforme o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de ônus excessivo ao consumidor.
Considerando que o banco não apresentou justificativas plausíveis para os descontos duplicados, deve ser determinado o ressarcimento dos valores descontados em excesso, em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo em caso de engano justificável.
A autora comprovou que os descontos comprometeram sua capacidade de suprir necessidades básicas, como alimentação e saúde, o que reforça a gravidade da situação.
Quanto a existência da Cláusula 9 do contrato prevê que, na impossibilidade de realizar o desconto na folha de pagamento devido à insuficiência de margem consignável, o banco poderá realizar o desconto diretamente da conta bancária da autora, deve se destacar que a sua aplicação deve ser cuidadosamente analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O abuso de direito é configurado quando a utilização de uma cláusula contratual resulta em desequilíbrio ou prejuízo excessivo para o consumidor, violando a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.
O banco, ao realizar os descontos em duplicidade e de uma só vez, ainda mais se tratando de pessoa que recebe beneficio do INSS, configurando prática abusiva, passível de revisão judicial.
A cláusula em questão, ao autorizar descontos em conta-corrente sem a devida explicitação e comunicação clara ao consumidor, além de ser aplicada de maneira desproporcional, fere o princípio da transparência exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que obriga a parte fornecedora de serviços a garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento das condições contratuais e das implicações financeiras de sua adesão ao contrato.
Portanto, a Cláusula 9 do contrato deve ser considerada abusiva na medida em que permite o uso excessivo do débito em conta-corrente sem o devido esclarecimento ao consumidor, e essa abusividade justifica a revisão da conduta do banco, razão pela qual entendo devida a devolução em dobre dos valores descontados indevidamente na conta-corrente do autor, na quantia de R$ 4.250,00 (Quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e quitação do empréstimo, observo que, conforme documentos apresentados pelo réu (ID 171122940), a quitação do empréstimo ocorrerá somente em 26/10/2025.
Ademais, a autora reconhece em sua inicial que efetuou o empréstimo, contestando apenas quanto aos descontos indevidos e de uma só vez, o que não autoriza a quitação antecipada ou o cancelamento dos descontos.
Portanto, julgo improcedente o pedido de cancelamento dos descontos e quitação do empréstimo, razão pela qual revogo a tutela deferida que suspendeu os descontos, devendo os mesmos retornarem após 30 dias da sentença, respeitando a margem consignável da parte autora, conforme estabelece a legislação e o contrato firmado entre as partes.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alegou que os descontos excessivos, especialmente as parcelas descontadas de uma só vez, deixaram sua conta-corrente zerada (documento de id. 17122939, o que comprometeu sua dignidade, pois não conseguiu arcar com necessidades básicas.
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um dos pilares da ordem jurídica brasileira e a afronta à dignidade do consumidor, no caso de prejuízos financeiros causados de forma abusiva, é passível de reparação por danos morais.
Os descontos sucessivos e em duplicidade, sem comunicação clara ou explicação plausível por parte do banco, configuram violação dos direitos fundamentais da autora.
O dano moral está caracterizado, pois a parte autora sofreu prejuízos que transcendem o mero aborrecimento, atingindo sua qualidade de vida e dignidade.
Portanto, julgo procedente o pedido de danos morais, fixando a reparação no valor de R$ 3.000,00, que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta do banco e ao sofrimento causado ao autor.
Diante do exposto, revogo a tutela concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) Determinar o ressarcimento do valor descontado indevidamente pelo Banco Agibank S.A., na quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa Selic, contados da data do último desconto (27/12/2024), nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento dos descontos e quitação do empréstimo, mantendo o contrato conforme os termos já acordados, com os descontos retornando após 30 dias da presente sentença, respeitando a margem consignável da parte autora. c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais, condenando o Banco Agibank S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data.
Retire-se da pauta a audiência de instrução designada para o dia 18/08/2025.
Sem custas e honorários pois ausente má-fé.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
18/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 20:31
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE NAZARE CASTILHO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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05/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6007217-57.2025.8.03.0001 (PJe) Juiz(a) de Direito: NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NAZARE CASTILHO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE Data Inicial: 27/05/2025 Data Final: 27/05/2025 I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência de Conciliação, realizada com uso do aplicativo ‘ZOOM Meeting’, nos termos da Resolução n. 314/2020, CNJ e em conformidade com o Provimento 0387/2020, CGJ.
Ao pregão respondeu a parte autora Sr.
JOSE NAZARE CASTILHO, CPF: *30.***.*09-34.
TEL: 96 984153775 assistido pela Defensora Dra.
ELENA DE ALMEIDA ROCHA, Matrícula 14-1.
Presente o requerido BANCO AGIBANK S.A, CNPJ: 10.***.***/0001-50, representado pelo preposto Sr.
Felipe Marin Dos Santos, CPF: *44.***.*18-50, acompanhado do advogado Dr.
Lucas freire de Sousa OAB/GO52.898.
Sessão conduzida pela conciliadora, Débora Silva Cardoso.
Proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
A Defensora da parte autora requereu prazo de 05(cinco) dias para manifestar-se referente a contestação.
Dada a palavra a parte requerida, esta informou que não há requerimentos.
Pelo dever de informação, a referida assentada foi compartilhada aos participantes, e, em seguida, lida em voz alta, não havendo nenhum requerimento e oposição dos presentes nos termos dela descritos.
Audiência iniciada às 09h08 min e finalizada às 09h35min.
Em seguida o MMº Juiz proferiu o seguinte despacho: II - DESPACHO: Concedo prazo para a parte autora até a audiência de instrução e julgamento.
Assim, determino designação de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/08/2025 às 9h05.
Saem os presentes devidamente intimados.
Expeça-se intimação para a defensoria pública.
Partes dispensadas da assinatura neste termo em cumprimento ao art. 24 da Resolução nº 1074/2016-TJAP.
Macapá, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/05/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição de habilitação
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13/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/03/2025 10:40
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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