TJAP - 0038293-80.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/04/2023 12:17
Em Atos do Juiz. Não tendo mais nada a ser requerido, arquivem-se os autos.
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24/03/2023 08:19
Faço juntada a estes autos do documento do Banco do Brasil.
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24/03/2023 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/03/2023 11:12
Certidão para regularização processual eletrônica.
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10/03/2023 11:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023022617XTCLV
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03/03/2023 10:19
Nº: 4319590, SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 02/03/2023
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02/03/2023 10:56
Certifico que o ofício reiterado aguarda assinatura do magistrado.
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02/03/2023 10:55
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP, procedo a renovação do ofício não respondido no prazo estabelecido.
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01/02/2023 12:16
Certifico que o processo aguarda resposta de ofício.
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13/12/2022 15:48
Certidão de regularização processual.
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13/12/2022 15:48
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2022131748AMLVC
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06/12/2022 12:46
Nº: 4275646, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 06/12/2022
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05/12/2022 12:52
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - BANCO VOLKSWAGEN S.A, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - emitido(a) em 23/08/2022 Motivo do cancelamento: foi feito ofício para transferir valor.
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05/12/2022 12:50
Certifico que o documento aguarda assinatura da magistrada
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01/12/2022 13:25
Em Atos do Juiz. A parte Ré requereu a transferência dos valores já disponíveis por meio de alvará no MO 105.Portanto, cancele-se o alvará do MO 105, oficie-se ao Banco do Brasil para que faça a transferência do o valor R$ 6.095,32 (Seis mil, noventa e ci
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16/11/2022 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/11/2022 08:22
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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08/11/2022 20:36
EM PDF.
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19/10/2022 06:24
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2022 21:44:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (Advogado Réu).
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18/10/2022 07:56
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/10/2022 21:44:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
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14/10/2022 21:44
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para ciência e manifestação quanto à petição juntada no MO 109, no prazo de 15 dias.
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29/09/2022 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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29/09/2022 10:30
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/09/2022 23:18
EM PDF.
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27/09/2022 09:30
obrigação de fazer
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23/09/2022 21:10
Em Atos do Juiz. Não tendo mais nada a ser requerido, arquivem-se os autos.
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06/09/2022 09:37
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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06/09/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/08/2022 13:00
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: foi feito ofício para transferir valor. - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - BANCO VOLKSWAGEN S.A, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - emitido(a) em 23/08/2022
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23/08/2022 13:00
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 23/08/2022
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23/08/2022 12:32
Certifico que foi expedido os alvarás, como determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo
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04/08/2022 21:29
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de MO 99. Cumpra-se a determinação de MO 90, para que a instituição bancária possa realizar, após o resgate dos valores depositados em juízo, as baixas pertinentes ao contrato.
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27/07/2022 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/07/2022 10:25
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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22/07/2022 13:38
PDF.
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21/07/2022 07:50
Evolução da Classe Processual
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21/07/2022 07:48
Rito: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2022 06:22
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2022 14:59:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (Advogado Réu).
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30/06/2022 09:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2022 14:59:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
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20/06/2022 14:59
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Ré para ciência e manifestação quanto à petição juntada no MO 91, no prazo de 15 dias, comprovando a baixa das parcelas pagas por meio desta ação.
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03/06/2022 08:15
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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03/06/2022 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/05/2022 21:18
Obrigação de fazer - exclusão das parcelas pagas nesta ação de consignação.
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20/05/2022 13:17
Em Atos do Juiz. Defiro os pedidos:1. Expeça-se alvará de levantamento de valores depositados no MO 29, conforme determinado em sentença, para a parte Ré;2. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte Autora do valor depositado no MO 83 (R$ 609,53);Inti
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06/05/2022 07:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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06/05/2022 07:10
Faço os autos conclusos.
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05/05/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 14:02:35, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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05/05/2022 10:36
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/05/2022 10:34
Faço juntada a estes autos da guia de recolhimento
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04/05/2022 12:54
alvará levantamento sucumbência.
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08/11/2021 11:22
REQUER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO BVW E JUNTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
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26/10/2021 17:50
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 17:50:45, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/10/2021 11:04
CONTADORIA - MACAPÁ
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26/10/2021 11:04
Nos termos do art. 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria para a apuração das custas processuais.
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26/10/2021 11:03
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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26/10/2021 11:03
Decurso de Prazo
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18/10/2021 10:27
Decurso de Prazo via DJE
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02/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 20/09/2021 11:36:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (Advogado Réu).
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02/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 20/09/2021 11:36:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON (Advogado Autor).
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23/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038293-80.2020.8.03.0001 Parte Autora: VIVIAM THAIS BASTOS PACHECO Advogado(a): MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON - 61410PR Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Sentença: Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por VIVIAM THAIS BASTOS PACHECO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.Narra a autora/consignante que tramita perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Capital a Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, processo nº 0025520-03.2020.8.03.0001, referente ao veículo marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, chassi 9bwag45u3lt046210, Placa QLR- 3184, ano 2019/2020, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), uma vez que alegam inadimplemento das parcelas pela ora consignante.
Todavia, a requerente informa que pretendeu efetuar o pagamento integral do débito junto ao réu, mas que este bloqueou os boletos mesmo após várias tentativas de contato, juntando aos autos os documentos, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.Despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do requerido (MO 23).Depósito no MO 29.Citada, o réu apresentou contestação e documentos, conforme consta no MO 39, aduziu, em resumo, preliminarmente: da inadequação da via eleita e da recusa no recebimento do pagamento.
No mérito, pediu a improcedência da ação.
Réplica apresentada no MO 43.Intimadas para se manifestar, as partes apresentaram petição onde pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por não terem mais provas a produzir.É o que importa relatar.II - Fundamentação.O caso reclama julgamento antecipado, pois muito embora seja de fato e de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, tanto mais porque os autos estão suficientemente instruídos, a ponto de autorizar o enfrentamento das questões postas e as partes concluíram pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).No que pertine às preliminares: da inadequação da via eleita e da recusa no recebimento do pagamento, a parte ré pede a extinção da demanda porque a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Ocorre que a referida alegação não é questão a ser considerada como preliminar processual, uma vez que na verdade trata do próprio mérito da demanda.
Rechaço a alegação.Passo ao exame do mérito.O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação, se trata de meio indireto de pagamento ou pagamento especial.O sujeito passivo da obrigação, assim como é titular do dever de pagar, tem também o direito de pagar.
Neste caso, não sendo possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber ou de alguma outra circunstância, poderá utiliza-se do instituto da consignação em pagamento para evitar a mora.No caso dos autos, a autora negociou o débito em atraso e pretendia continuar a pagar em dia as prestações oriundas do contrato, mas o réu não lhe ofertou meios possíveis para tanto.
Salienta-se que não é a primeira ação que este Juízo julga em que uma empresa de consórcio ou financeira dificulta a entrega de boletos quando houve dívida anteriormente negociada.O requerido não apresentou justa causa para não receber os valores consignados, em que pese tenha alegado que a autora estava em mora, negociou com esta e ao mesmo tempo ajuizou ação de busca e apreensão (Nº do processo: 0025520-03.2020.8.03.0001).A autora por sua vez mostrou boa-fé em negociar o seu débito e pretender manter o contrato com os pagamentos das prestações devidas, bem como demonstrou a recusa da requerida em receber os pagamentos.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a ação consignatória nos pagamentos de quatro parcelas no valor de R$ 6.095,32, MO 29, determinando o levantamento pelo Réu, mediante a expedição de alvará judicial, devendo o cálculo do saldo credor remanescente ao requerido obedecer as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Por ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida que arbitro em 10% sobre o valor referente às 04 parcelas em atraso, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Publique-se.
Intimem-se, inclusive via DJE. -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
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22/09/2021 10:06
Sentença (20/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2021
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22/09/2021 10:06
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 20/09/2021 11:36:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON Advogado Réu: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
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20/09/2021 11:36
Em Atos do Juiz.
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18/08/2021 21:23
Certidão de regularização.
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17/08/2021 18:37
petição equívoco
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17/08/2021 18:24
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2021 12:42
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/08/2021 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/08/2021 14:21
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.
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21/07/2021 10:40
CONCLUSO
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21/07/2021 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/07/2021 17:32
manifestação
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09/07/2021 10:36
Finalizo os movimentos já exauridos a fim de regularizar a movimentação processual.
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05/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 16:33:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON (Advogado Autor).
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05/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 16:33:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (Advogado Réu).
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03/07/2021 13:05
SEM PROVA A PRODUZIR
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25/06/2021 09:22
Notificação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 16:33:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON Advogado Réu: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
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22/06/2021 16:33
Em Atos do Juiz. Diante das manifestações, intimem-se as partes se possuem interesse em produção de provas, justificando-as, no prazo de 15 dias.
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07/06/2021 11:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/06/2021 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/06/2021 12:53
Manifestação do Réu.
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23/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/05/2021 12:27:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (Advogado Réu).
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17/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2021 em 17/05/2021.
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17/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038293-80.2020.8.03.0001 Parte Autora: VIVIAM THAIS BASTOS PACHECO Advogado(a): MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON - 61410PR Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP DECISÃO: Nos termos do art. 437, §1º, do NCPC, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Autora no MO 43, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/05/2021 17:43
Registrado pelo DJE Nº 000083/2021
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13/05/2021 11:57
Decisão (10/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2021
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13/05/2021 11:56
Notificação (Outras Decisões na data: 10/05/2021 12:27:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
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10/05/2021 12:27
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 437, §1º, do NCPC, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Autora no MO 43, no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/04/2021 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/04/2021 11:32
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/04/2021 15:34
CONTRARRAZÕES
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02/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2021 09:11:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON (Advogado Autor).
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23/03/2021 10:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2021 09:11:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON
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22/03/2021 09:11
Nos termos da Portaria 001/2017 promovo a intimação da parte autora para se manifestar em réplica a contestação apresentada pela parte ré.
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17/03/2021 21:38
Contestação e documentos
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03/03/2021 08:12
Certifico que aguarda o prazo para manifestação da intimação de ordem 37.
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27/02/2021 16:25
14h53 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 108
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09/02/2021 12:10
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA para - BANCO VOLKSWAGEN S.A - emitido(a) em 09/02/2021
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09/02/2021 12:09
Certifico que finalizo tarefa
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08/02/2021 12:41
Em Atos do Juiz. Nos termos da decisão de MO 23, promova-se a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
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29/01/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 18/01/2021 11:28:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON (Advogado Autor).
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28/01/2021 08:59
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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27/01/2021 11:10
Conclusos.
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27/01/2021 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/01/2021 17:44
Depósito consignação em pagamento.
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20/01/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000012/2021 em 20/01/2021.
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19/01/2021 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000012/2021
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19/01/2021 08:02
Decisão (18/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/01/2021
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19/01/2021 07:57
Notificação (deferimento na data: 18/01/2021 11:28:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON
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19/01/2021 07:54
Nº único da Justiça 0025520-03.2020.8.03.0001 - 0025520-03.2020.8.03.0001
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18/01/2021 11:28
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC.Proceda-se o apensamento aos autos do processo 0025520-03.2020.8.03.0001, suspendo-o até decisão superveniente neste feito.Nos termos do art. 542 do CPC, defiro o depósito da qua
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11/12/2020 20:35
Intimação (Reconhecimento de prevenção na data: 01/12/2020 11:09:45 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON (Advogado Autor).
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07/12/2020 08:44
Certifico que o processo foi autuado nesta data.
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07/12/2020 08:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 11:30:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON (Advogado Autor).
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04/12/2020 14:35
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2020, às 14:36:36, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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04/12/2020 14:35
Conclusão
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04/12/2020 10:30
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/12/2020 10:30
Redistribuição - Rito: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: ação de busca e apreensão Origem: MACAPÁ - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/12/2020 10:29
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2020, às 10:24:03, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/12/2020 08:12
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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04/12/2020 08:11
distribuição
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03/12/2020 11:48
CIÊNCIA E REMESSAO AO JUÍZO COMPETENTE
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02/12/2020 09:32
Notificação (Reconhecimento de prevenção na data: 01/12/2020 11:09:45 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON
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01/12/2020 11:09
Em Atos do Juiz. Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por VIVIAM THAIS BASTOS PACHECO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Narra a autora/consignante que tramita perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Capital a Ação de B
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27/11/2020 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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27/11/2020 09:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/11/2020 18:02
JUSTIÇA GRATUITA
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26/11/2020 09:52
Notificação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 11:30:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARISE JUSSARA FRANZ LUVISON
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25/11/2020 11:30
Em Atos do Juiz. Vistos.A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, porém, não trouxe aos autos elementos necessários para sua apreciação.Desta forma, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, junte o autor no prazo de 15 (quinze) dias comprovante
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24/11/2020 12:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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24/11/2020 12:22
Tombo em 24/11/2020.
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22/11/2020 20:37
Distribuição - Rito: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2248799 - Protocolado(a) em 22-11-2020 às 20:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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