TJAP - 6014622-47.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014622-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A parte autora ajuizou Ação Civil contra o ESTADO DO AMAPÁ , ambos qualificados na inicial, o qual requereu obrigação de fazer como pedido de liminar, para o Estado fornecer o procedimento cirúrgico de Angioplastia Periférica, em favor do Sr.
LUIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS, na rede pública ou na rede privada, a fim de atender a demanda, em caráter emergencial.
E no mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados.
Com a inicial juntou os documentos necessários à comprovação do alegado.
O feito foi encaminhado para NATJUS que expediu a nota técnica n° 202/2025, sob id 17627534 A liminar foi deferida (id 176030904) e cumprida.
O réu, foi devidamente citado , para apresentar contestação.
Em manifestação sob ID 18799802, informou que como foi cumprida a tutela, requereu a extinção do feito.
Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida não merece acolhimento, uma vez que a demanda é necessária e procedente.
Embora conste que a obrigação foi cumprida, porém a perda do objeto, não é o caso de extinção sem apreciação do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, diante de suposta liminar satisfativa, mas precisamente de procedência do pedido inicial.
Isso porque o efetivo cumprimento da ordem liminar não leva à perda do objeto do feito, mas tão-somente acaba por confirmar que a demanda era necessária e procedente.
Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de pedido interposto contra o Estado do Amapá com pedido de concessão de tutela de urgência para que se realize o procedimento cirúrgico de Angioplastia Periférica, em favor do Sr.
LUIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS, na rede pública ou na rede privada, a fim de atender a demanda, em caráter emergencial.
Pois bem.
A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da CF/88 e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.
O art. 23, da CF dispõe que:” É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”.
Por conseguinte, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis.
Já a Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”.
A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.
A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde – SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”.
Diante da garantia constitucional do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; da obrigação do réu em providenciar que seja realizada a cirurgia; da necessidade do atendimento, respaldada na requisição de profissional competente; da falta de condições financeiras da paciente, restando a este juízo garantir ao cidadão hipossuficiente a realização do procedimento necessários ao seu tratamento de saúde, a fim de que possa ter restabelecida sua saúde ou controlado o mal que lhe aflige.
A escassez dos recursos públicos não pode ser invocada para eximir o Estado réu das suas obrigações básicas, como o direito à saúde dos seus cidadãos, elencado como direito fundamental da pessoa humana na Constituição Federal.
O caso tal como apresentado demostra urgência.
A proteção ao direito fundamental da parte autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.
E conforme atesta a documentação que o instruí e a Nota Técnica do NATJUS nº 202/2025, conclui que o procedimento solicitado é contemplado no rol padrão do SUS, sob denominação e código SIGTAP 04.06.04.006-0 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DAS EXTREMIDADES (COM STENT NÃO RECOBERTO).
Que o procedimento não é realizado na rede de saúde pública no Estado do Amapá e não possui conveio, assim, sendo somente realizado pela rede de saúde privada local, Hospital São Camilo.
Estando devidamente evidenciada a urgência conforme os ENUNCIADOS Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Os valores relativos ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, como é o caso dos autos, deve utilizar como critério os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Tema 1033, STF.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo que consta nos autos, afasto a preliminar arguida, confirmo a liminar inicialmente concedida sob id 17630904 e, no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, devendo o Estado do Amapá fornecer o procedimento cirúrgico código SIGTAP: 04.06.04.006-0 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DAS EXTREMIDADES (COM STENT NÃO RECOBERTO), em favor do Sr.
LUIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS, a ser realizado na rede pública de saúde ou, não havendo possibilidade de assim ocorrer, na rede privada, às suas expensas, sob pena de sequestro do numerário fixado na tabela SIGTAP do SUS para o procedimento cirúrgico, multiplicada pelo índice de valoração de ressarcimento, com fundamento na tese firmada no julgamento do RE 666.094, com trânsito em julgado em 19/02/2022, TEMA 1033.
Sem custas em razão da isenção que goza a Fazenda Pública Estadual.
Sem honorários.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual -
30/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014622-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Visualizo que o Requerido foi citado em 30/05/2025 e o prazo para apresentar defesa é até 21/07/2025.
Assim como na resposta do ofício do Hospital São Camilo, há informações de que o procedimento foi realizado, bem como encaminhou orçamento e nota de empenho.
Desse modo, INTIME-SE o autor para ciência e manifestação, bem como o Requerido, para manifestar-se nos autos quanto aos documentos juntados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Quanto ao prazo para apresentar defesa, aguarde-se.
Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual -
05/06/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:30
Juntada de Ofício
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24/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 02:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
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31/03/2025 12:08
Expedição de Laudo Pericial.
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28/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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25/03/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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19/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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