TJAP - 6015774-67.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015774-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA HELENA GALVAO RABELO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Observo que a autora, na inicial, ora se refere à repactuação de dívida invocando o CDC e lei de superenvidamento, cujo rito aplicado para a hipótese é o previsto na Lei 14.181/21; ora se refere à limitação de margem legal consignável, o qual deve dar pelo procedimento comum.
Esclareço que, em relação à limitação de margem consignável, o Decreto estadual n° 1575/2021, que dispõe sobre o aumento de 5% de margem consignável para os servidores civis e militares, com vigência até 31 de dezembro de 2021, estabeleceu que os servidores estaduais – ativos e inativos – poderão ter acesso a 40% de margem consignável, sendo 5% reservados exclusivamente para a modalidade cartão e os outros 35% para empréstimos e demais consignações.
Assim, se a pretensão versar sobre limitação de margem consignável, a fim de esclarecer os fatos, determino à demandante que proceda a juntada aos autos dos três últimos contracheques, visando apurar a atual margem consignável em folha, bem como anexe planilha de cálculo a demonstrar que o montante das consignação supera a margem legal (em folha) estabelecida no decreto em questão.
Contudo, caso a pretensão seja a de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21, deverá apresentar plano de pagamento na audiência, hipótese em que o feito será chamado à ordem para que seja imprimido o rito correto.
Intime-se a parte autora a esclarecer os fatos, pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 05/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
-
05/09/2024 09:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
30/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de NEUSA HELENA GALVAO RABELO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024.
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20/07/2024 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de carta de citação e intimação
-
19/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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17/07/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 07:14
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA HELENA GALVAO RABELO - CPF: *25.***.*66-87 (AUTOR).
-
07/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 02:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a NEUSA HELENA GALVAO RABELO - CPF: *25.***.*66-87 (AUTOR).
-
12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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