TJAP - 0028539-17.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/09/2021 22:26
Em Atos do Juiz. Sem pendências, arquivar autos.
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06/08/2021 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/08/2021 08:36
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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04/08/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 13:40:40, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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04/08/2021 08:03
Remessa
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04/08/2021 08:03
Certifico que as custas pagas na inicial suprem as custas finais. Custas Satisfeitas.
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29/06/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 10:23:41, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/06/2021 10:16
CONTADORIA - MACAPÁ
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29/06/2021 10:15
Nos termos do art. 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas processuais.
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29/06/2021 10:14
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 41 transitou em julgado em 29/06/2021 em relação ao(s) réu(s) ESTADO DO AMAPÁ.
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29/06/2021 10:13
Decurso de Prazo
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18/06/2021 12:51
Certidão de regularização.
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04/06/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 21/05/2021 20:21:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO (Advogado Autor).
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26/05/2021 08:41
Intimação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 21/05/2021 20:21:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu)
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26/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2021 em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028539-17.2020.8.03.0001 Parte Autora: ANDRE LUIS BEZERRA DE SOUZA Advogado(a): KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO - 2771AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: ANDRE LUIS BEZERRA DE SOUZA ajuizou ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO" em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é 2º SGT do Quadro de Praças Combatentes (3º SGT QPCBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Afirma que no dia 24/02/2014 o CBMAP tornou público o edital 001/2014, para preenchimento de 50 vagas, ao Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar do Quadro de Praças Combatentes - CFS/2014.
Ressalta que por ato do Subcomandante Geral, através de novo edital, n. 001.25/14, acrescentou-se mais 55 vagas, totalizando 105, obtendo a autora, aprovação dentro do número de vagas ofertadas.
Assevera que após a publicação do resultado da seleção, o Subcomandante expediu novo edital, n. 001.45/2014, diminuindo o quantitativo de vagas, passando de 105 para 50, matriculando no curso, por meio do edital 001.46/14, somente os 50 primeiros classificados.
Alega que diante de sua exclusão, ingressou com MS n. 24194/2015 que tramitou na 2ª Vara Cível, obtendo decisão favorável, garantindo sua participação no CFS/2014, entretanto, o curso havia terminado, tendo ocorrido a promoção dos 50 militares no dia 25 de setembro de 2014.
Aduz que através do edital 001.53, foi devidamente inscrita no curso de formação de Sargentos, tendo concluído com êxito, sendo promovida à graduação de 3º SGT com data estabelecida em 04/11/2015, ou seja, posterior aos demais militares que frequentaram o CFS/2014.
Ao final, requereu a condenação da parte ré para que proceda à sua promoção em ressarcimento de preterição à graduação de 3º SGT-QPCBM, a contar de 25/09/2014, data de conclusão do CFS/2014, com todos os efeitos daí decorrentes, considerando sua média final, antiguidade e hierarquia.
Citado, o Estado apresentou contestação em evento n. 20, alegando, preliminarmente, litispendência em relação ao processo n. 0023758-20.2018.8.03.0001 e a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegou ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Réplica em evento n. 24.
As partes foram intimadas para dizer se havia outras provas a serem produzidas, ocasião em que somente o requerido apresentou manifestação, pela desnecessidade.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o breve relato dos fatos.
Decido.Quanto à preliminar de litispendência, arguida pelo demandado, em que pesem os argumentos do requerente, adianto que deve prosperar.
Vejamos.
Assim dispõe o §1º, art. 337 do CPC:"Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."Os §§ 2º e 3º, do mesmo artigo, complementam:"Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Pois bem.
Em análise do processo 0023758-20.2018.8.03.0001, com origem neste juízo, verifiquei que, de fato, o autor figura entre os autores daquela ação e que os seguintes pedidos foram ali formulados, em emenda à inicial (evento n. 08):a) A procedência da presente ação e seus pedidos para que o réu proceda a PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO para as partes autoras à graduação de 3º SGT QPCBM, a contar de 25/09/2014, data esta de conclusão do mencionado Curso de Formação de Sargentos 2014 – CFS/2014, bem como lhe alcancem todos os efeitos e reflexos de ascensão funcional e financeiros daí decorrentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação; ou que a própria autoridade judicial determine e proceda a referida PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO;b) Que o réu proceda a classificação das partes autoras entre os formandos do denominado Curso de Formação de Sargentos 2014 – CFS/2014, de modo que considere a média final obtida aos autores no Curso de Formação de Sargentos para o estabelecimento de sua correta antiguidade na escala hierárquica da Corporação (RECLASSIFICAÇÃO), sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação; ou que a própria autoridade judicial determine e proceda a referida RECLASSIFICAÇÃO;Isto posto, em confronto com a inicial desta ação, verifiquei que os pedidos são os mesmos.
Além do mais, a causa de pedir também é idêntica, qual seja a alegada nulidade do ato administrativo que cancelou as 55 vagas anteriormente autorizadas e que convocou somente os 50 primeiros aprovados para participarem do curso de formação de sargentos.Ora, ocorre que, como bem salientou o requerido, o pleito foi julgado improcedente por este juízo e, atualmente, encontra-se pendente de julgamento pela Corte de Justiça deste Estado, configurando, assim, clara hipótese de litispendência.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para reconhecer a litispendência em relação ao processo n. 0023758-20.2018.8.03.0001.
Por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, como determina no art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes que fixo em 10% do valor da causa.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
25/05/2021 21:07
Registrado pelo DJE Nº 000090/2021
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25/05/2021 09:18
Sentença (21/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2021
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25/05/2021 09:17
Notificação (Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais na data: 21/05/2021 20:21:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO Procuradoria Geral Do Estad
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21/05/2021 20:21
Em Atos do Juiz.
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15/04/2021 13:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/04/2021 13:18
CONCLUSO
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14/04/2021 15:22
Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para julgamento.
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09/03/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/03/2021 12:01
Decurso de Prazo
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03/03/2021 13:25
Certifico apenas para fechar tarefa.
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02/03/2021 18:06
Juntada de manifestação do Estado do Amapá - desnecessidade de mais provas.
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02/03/2021 09:26
Decurso de Prazo Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/02/2021 11:03:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/03/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/02/2021 11:03:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO (Advogado Autor).
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22/02/2021 08:24
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/02/2021 11:03:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/02/2021 11:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/02/2021 11:03:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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19/02/2021 11:03
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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18/02/2021 23:58
Réplica
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25/01/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/01/2021 17:33:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO (Advogado Autor).
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15/01/2021 17:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/01/2021 17:33:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO
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15/01/2021 17:33
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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14/01/2021 14:29
CONTESTAÇÃO
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09/12/2020 09:54
Certifico que finalizo movimento.
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23/11/2020 08:23
Citação (Outras Decisões na data: 18/11/2020 12:15:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/11/2020 10:05
Notificação (Outras Decisões na data: 18/11/2020 12:15:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/11/2020 12:15
Em Atos do Juiz. Intimado a juntar documentos para análise e decisão quanto ao pedido de gratuidade formulado, o autor anexou a comprovação do pagamento da taxa judiciária, o que leva a entender que abriu mão do benefício inicialmente pleiteado. Assim, re
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24/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2020 11:20:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO (Advogado Autor).
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21/10/2020 10:08
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 12.
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21/10/2020 10:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/10/2020 18:44
Juntar comprovante de recolhimento de custas
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14/10/2020 11:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2020 11:20:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO
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14/10/2020 11:20
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
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14/10/2020 11:20
Decurso de Prazo Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/09/2020 22:16:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO (Advogado Autor).
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20/09/2020 17:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/09/2020 22:16:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO (Advogado Autor).
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16/09/2020 10:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/09/2020 22:16:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KASSYA DA PAIXAO MONTEIRO
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15/09/2020 22:16
Em Atos do Juiz. Requer o Autor a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com os custos do processo, sem, contudo, comprovar tais alegações.Assim sendo, intime-se o autor a juntar, em 15 (quinze) dias:1. Comprovante de
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11/09/2020 12:03
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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10/09/2020 16:51
Tombo em 10/09/2020
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10/09/2020 16:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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08/09/2020 15:06
Juntar documento complementar a petição inicial
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02/09/2020 15:33
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2174010 - Protocolado(a) em 02-09-2020 às 15:33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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