TJAP - 6019377-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Juiz(a) de Direito: KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Processo N.º: 6019377-17.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA PICANCO BASTOS Advogado do(a) AUTOR: SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA - AP3935-A AUTOR: RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A Data Inicial: 25/07/2025 12:06:36 Data Final:25/07/2025 12:06:36 I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, por vídeo conferência, ao pregão respondeu: Presente à parte autora, KEILA MARIA DA SILVA PICANCO BASTOS acompanhado pelo seu Advogado, SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA 3935 -OAB/AP Ausente o requerido, RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA, o mesmo apresentou como justificativa atestado médico constante no ID 19870147.
PROPOSTA A CONCILIAÇÃO: PREJUDICADA De ordem da MMª Juíza, registro que as pessoas presentes neste ato, acima consignadas, foram dispensadas da assinatura do termo, em observância ao disposto no artigo 24, da Resolução 1074/2016-TJAP, após terem lido e concordado com todos os seus termos.
A seguir, a MMª Juíza proferiu a seguinte Decisão/Despacho: Despacho/Decisão: Considerando a manifestação do requerido no ID 19870147, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10/09/2025 às 11:00hrs.
Dou por publicado em audiência.
Saem os presentes intimados.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Procuradores(as) das Partes: Partes: -
29/07/2025 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 11:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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28/07/2025 09:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/07/2025 12:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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28/07/2025 09:16
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 23:53
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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19/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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17/06/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019377-17.2025.8.03.0001 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA PICANCO BASTOS AUTOR: RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA DECISÃO Keila Maria da Silva Picanço Bastos ajuizou ação de imissão na posse em face de Tadeu Quadros da Rocha, alegando ser legítima proprietária de um terreno situado no KM 09 da Comunidade Nossa Senhora do Bom Remédio, com 300 metros de frente por 150 metros de fundo, adquirido por meio de contrato de compra e venda.
Afirma que nunca exerceu a posse sobre o imóvel, pois o réu, proprietário de terreno vizinho, obteve decisão favorável em ação de reintegração de posse contra o antigo ocupante (Josimar Bastos), sem que Keila fosse chamada ao processo, apesar de já ser a titular do imóvel.
A autora juntou documentos que comprovam a suposta cadeia dominial e apresentou laudo grafotécnico da POLITEC-AP.
Alega que a decisão judicial anterior não poderia atingi-la, por violar o contraditório e a ampla defesa, e que os terrenos não são os mesmos, apresentando dimensões distintas.
Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a imissão na posse do bem, a concessão de tutela provisória, citação do réu, produção de provas, condenação em custas e honorários, além dos benefícios da justiça gratuita.
Passo a decidir.
A parte autora afirmar “ser a legítima possuidora do imóvel localizado no KM 09 da Comunidade Nossa Senhora do Bom Remédio, com 300 metros de frente por 150 metros de fundo, adquirido por meio de contrato de compra e venda.
Alega que o requerido, proprietário de um terreno vizinho, ingressou com uma ação de reintegração de posse em desfavor de Josimar Amaral Bastos, alegando indevida ocupação do imóvel. 1.5.
O MM.
Juiz da ação de reintegração de posse julgou procedente o pedido em favor do réu, determinando a reintegração do mesmo na posse do imóvel.
Contudo, a autora nunca foi chamada ao processo para exercer seu direito de defesa, sendo parte legítima e interessada, pois o imóvel já estava em seu nome.” A parte autora apresentou os seguintes meios de prova: (1) Recibo de compra e venda entre Maria Raimunda Lima de Almeida e Nestor Valdir de Sá e (2) Contrato de compra e venda de bem imóvel firmados entre Nestor Valdir de Sá (alienante) e Keila Maria da Silva Picanço (adquirente).
Os meios de prova apresentado são frágeis porque não há registro de domínio.
Nesta fase inicial do processo, também não é possível afirmar se está ou não ocorrendo sobreposição de um terreno sobre o do vizinho.
Além disso, há uma sentença judicial reconhecendo a posse ao requerido.
Todos esses elementos afastam a a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 25/07/2025, às 12h.
O ato realizar-se-á no balcão virtual da 5º Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
As partes deverão acessar a sala virtual a partir do link https://us02web.zoom.us/j/6738549187, ID da reunião: 673 854 9187.
Fica consignada a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá da data da audiência (arts. 335 e 344 do CPC).
Cite-se e Intimem-se as partes desta decisão.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:28
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/07/2025 12:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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23/05/2025 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de custas
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19/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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