TJAP - 0000346-48.2023.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0000346-48.2023.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODINELMON DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, em face da sentença proferida no ID 16627696.
Alega, em síntese, que houve erro material na sentença, uma vez que a sentença condenou o requerido em obrigação não pleiteada pela parte autora.
Instado a contrarrazoar, a parte autora concordou com o requerido, não se opondo aos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal que tem a finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, preencher omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do artigo 1022, e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Tal recurso, na legislação processual civil, pode ser manejado em desfavor de qualquer pronunciamento judicial, desde que atendido o prazo estabelecido para tanto.
Na situação em análise, o recurso se mostra tempestivo, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De fato, observo que razão assiste ao embargante, uma vez que, por ocasião da prolação da sentença, houve concessão de direito não pleiteado pela parte autora, configurando, assim, uma sentença extra petita, nos termos do art. 492, do CPC.
A sentença condenou à “a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, Classe/padrão GSM15 desde 20/06/2021; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe eram devidos em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão GSM12 em 20/06/2018; Classe/padrão GSM13 em 20/06/2019; Classe/padrão GSM14 em 20/06/2020; Classe/padrão GSM15 em 20/06/2021”.
Ocorre que, a progressão ao qual tem direito a autora deverá obedecer ao interstício de 18 (dezoito) meses, e não de 12 (doze) meses.
Percebe-se, pois, que a Classe/Padrão 2, VI, GSM/12, será devida tão somente a contar de 21/06/2018 (em razão do prazo prescricional quinquenal - 10/02/2018 a 10/02/2023), Classe/Padrão, 1, I, GSM 13, a contar de 21/12/2019, Classe/Padrão 1, II, GSM 14, a contar de 21/06/2021 e Classe/Padrão 1, III, GSM 15 a contar de 21/12/2022.
Dessa forma, altero a sentença nos seguintes termos.
Onde se lê: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão C 13, desde 1/3/2023; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão C 10 desde 1/9/2019; Classe/padrão C 11 desde 1/3/2021; Classe/padrão C 12 desde 1/9/2022; Classe/padrão C 13 desde 1/3/2023”.
Leia-se “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, Classe/Padrão 1, III, GSM 15 a contar de 21/12/2022; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe eram devidos em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/Padrão, 1, I, GSM 13, a contar de 21/12/2019, Classe/Padrão 1, II, GSM 14, a contar de 21/06/2021 e Classe/Padrão 1, III, GSM 15 a contar de 21/12/2022”.
A presente sentença integra a sentença proferida no ID 16627696, mantendo-se aquela inalterada nos demais termos.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, a partir da publicação desta decisão.
Publique-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 8 de maio de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
11/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ODINELMON DE SOUZA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ODINELMON DE SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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15/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 22:06
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 17:27
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/06/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:15
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/06/2023.
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2023 07:50
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 14:26
Determinada diligência
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22/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 23:40
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:39
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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