TJAP - 6046049-96.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:24
Publicado Notificação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046049-96.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUSINETE PANTOJA DA SILVA MARTINS FERREIRA REU: ERIVALDO NUNES PENHA SENTENÇA LUZINETE PANTOJA DA SILVA MARTINS FERREIRA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ERIVALDO NUNES PENHA, alegando ser credora da quantia de R$ 36.814,64 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), representada por nota promissória prescrita.
Aduziu que, apesar das diversas tentativas de cobrança extrajudicial, o demandado não adimpliu a dívida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Citado, o demandado apresentou embargos monitórios, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de liquidez do valor cobrado, em afronta ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC.
Sustentou que a autora não demonstrou como chegou ao montante pleiteado, tampouco indicou eventual abatimento de valores já pagos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 700, §2º, I, do Código de Processo Civil que: "Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo".
E o §4º do mesmo artigo prevê: "Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2º deste artigo." No caso dos autos, embora a autora tenha indicado o valor total que entende devido, deixou de apresentar a necessária memória de cálculo que demonstrasse a evolução da dívida, com incidência de juros e correção monetária, e, especialmente, com a dedução de eventuais valores pagos.
Tal omissão impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, bem como impede o juízo de formação acerca da liquidez do crédito cobrado, essencial à admissibilidade da ação monitória.
Assim, não estando atendido requisito legal imprescindível à admissibilidade da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 700, §4º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, arguida nos embargos monitórios, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 700, §4º, do CPC.
Custas e honorários, pelo demandante, estes que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 09:28
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ERIVALDO NUNES PENHA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:37
Publicado Notificação em 09/06/2025.
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23/06/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046049-96.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUSINETE PANTOJA DA SILVA MARTINS FERREIRA REU: ERIVALDO NUNES PENHA DECISÃO Às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para julgamento.
Macapá/AP, 18 de abril de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUSINETE PANTOJA DA SILVA MARTINS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Publicado Notificação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:10
Publicado Notificação em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ERIVALDO NUNES PENHA em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/11/2024 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:23
Decorrido prazo de LUSINETE PANTOJA DA SILVA MARTINS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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