TJAP - 6033792-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6033792-05.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: CAMYLLI SILVA DA SILVA | REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A considerar a interposição de embargos de declaração, PROMOVO a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
20/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6033792-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMYLLI SILVA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 18753796), formulado por CAMYLLI SILVA DA SILVA, com fundamento em novos fatos e documentos juntados aos autos, incluindo boletim de ocorrência e vídeo que demonstraria a existência de nova postagem ofensiva vinculada ao perfil questionado, bem como requerimento de emenda da petição inicial para correção de erro material quanto à data do fato narrado.
Inicialmente, acolho a emenda da petição inicial para retificar a data constante do segundo parágrafo, passando a constar “01/12/2022” em substituição a “01/12/2024”, conforme alegado pela parte autora, por se tratar de erro material.
No que se refere à reconsideração da tutela de urgência, verifico que a parte autora trouxe aos autos novos elementos que justificam a reavaliação da decisão anterior.
Dentre os documentos juntados, consta boletim de ocorrência e link de vídeo enviado por terceira pessoa, que teria acessado o perfil da autora no dia 05/06/2025, ocasião em que teria sido publicada nova postagem de conteúdo vexatório, supostamente vinculada à conta de rede social hackeada.
A alegação de que a autora encontrava-se em período de resguardo pós-parto no momento da publicação reforça o perigo de dano e a impossibilidade de resposta imediata pela própria interessada, o que justifica a apresentação tardia das medidas administrativas e judiciais.
Com isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — Acolho, parcialmente o pedido de reconsideração do pedido de tutela.
A tutela de urgência, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora juntou novos documentos que evidencia a existência de publicações depreciativas e de conteúdo potencialmente difamatório em sua rede social, com utilização de sua imagem.
A jurisprudência pátria, a exemplo do STJ no REsp 1.986.323/SP, tem se posicionado no sentido de que a liberdade de expressão, ainda que de especial relevância em regimes democráticos, não é irrestrita.
O direito à crítica deve ser exercido com base em fatos, ainda que com severidade, ironia ou contundência.
Entretanto, quando ausente substrato verídico, e quando a manifestação se reveste de propósito eminentemente vexatório, o discurso perde sua natureza legítima e passa a configurar abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil.
A questão da autoria, por óbvio, merece cautela.
Os documentos trazidos aos autos exibem capturas de tela de mensagens em que constam números de telefone e nomes de perfis vinculados aos conteúdos ofensivos.
No entanto, é fato que tais elementos, embora relevantes, ainda não se traduzem em prova robusta e inequívoca de autoria, pois ausente confirmação oficial da titularidade das linhas telefônicas ou dados técnicos obtidos junto às operadoras e à plataforma digital.
Não se verificou, até o momento, a apresentação de extratos, registros de IP ou resposta formal da empresa responsáveis pelas contas e números vinculados às mensagens.
Entretanto, conforme já decidiu o STJ, para a concessão da tutela de urgência, basta a verossimilhança das alegações, não sendo exigida certeza quanto à autoria, especialmente quando a manutenção do conteúdo tem potencial de causar dano moral irreversível à parte autora.
A presença reiterada de postagens, a convergência dos nomes nos perfis, o número telefônico associado, e o teor manifestamente ofensivo dos conteúdos justificam, em juízo de cognição sumária, a concessão da medida protetiva.
A ausência de contraditório pleno impede conclusão definitiva sobre a responsabilidade civil do réu, mas a urgência do caso e a plausibilidade do direito invocado recomendam a pronta intervenção do Judiciário.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista o meio de propagação das postagens — redes sociais e aplicativos de mensagens — que favorece a disseminação rápida e contínua do conteúdo, ampliando a exposição pública do autor e aprofundando o impacto negativo à sua imagem pessoal e institucional.
Nesse contexto, e considerando a proteção constitucional à honra (art. 5º, X, CF/88), a responsabilidade civil pelo abuso do direito de expressão (art. 187, CC), e a possibilidade de responsabilização do provedor de conteúdo após ordem judicial (art. 19 da Lei 12.965/2014), entendo presentes os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINO que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remova integralmente os conteúdos ofensivos à honra e imagem da autora CAMYLLI SILVA DA SILVA, especialmente aqueles do perfil https://www.facebook.com/profile.php?id=100074749484564 e o identificado no documento juntado sob o ID nº 18736678; b) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. c) OFICIAR às operadoras de telefonia e à plataforma META/FACEBOOK, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, IPs de acesso e demais informações disponíveis que permitam a identificação dos usuários responsáveis pelos perfis e números de telefone vinculados às postagens constantes no ID mencionados.
Intimem-se com urgência, inclusive por meios eletrônicos, garantindo-se ciência ao réu para imediato cumprimento.
Após, aguarde-se audiência agendada para o dia 05/08/2025 às 09:20 h.
Cumpra-se. 03 Macapá/AP, 6 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
07/07/2025 16:10
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 08:02
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:04
Publicado Notificação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Citação
CERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6033792-05.2025.8.03.0001 AUTOR: CAMYLLI SILVA DA SILVA | REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 05/08/2025 09:20 Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
10/06/2025 09:16
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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03/06/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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