TJAP - 6000643-21.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000643-21.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H J SANTA FE COMERCIAL E AGRICOLA LTDA/Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO AGRAVADO: ROSA MARIA LISBOA CUNHA/ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HJ SANTA FÉ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de ROSA MARIA LISBOA CUNHA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e ao CANP – Central de Atos Notariais Paulista, sob o fundamento de que as diligências poderiam ser realizadas extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção judicial, nos autos do processo nº 0046456-64.2011.8.03.0001.
A agravante sustenta que tais diligências requerem acesso a informações sigilosas e, portanto, são legalmente condicionadas à requisição judicial, nos termos do Provimento CNJ nº 18/2012 e do Comunicado CG 2460/2018.
Aduz, ainda, que esgotou todas as diligências possíveis na tentativa de localizar bens da devedora, sem sucesso, e que a negativa do pedido inviabiliza o regular prosseguimento da execução.
Requer, assim, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando-se desde já a expedição dos referidos ofícios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a presença dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Contudo, da análise dos autos, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, tampouco risco de dano irreversível que justifique a antecipação da tutela recursal.
Portanto, penso que por ora deve prevalecer o entendimento de primeiro grau, que é provisório, até por incidência do princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo julgador que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, sendo certo que no decorrer da instrução esses e outros pontos serão melhores esclarecidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de rever tal posição quando do julgamento de mérito, determinando a intimação da agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Intimem-se e comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator -
03/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:16
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000643-21.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H J SANTA FE COMERCIAL E AGRICOLA LTDA/Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO AGRAVADO: ROSA MARIA LISBOA CUNHA/ DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao processo principal n. 0046456-64.2011.8.03.0001, constatei que no ID 18818952, a magistrada a quo em 06/06/2025 determinou o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC de 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos.
Portanto, intime-se a parte agravante, para que se manifeste sobre o interesse em prosseguir no feito do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
09/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 22:07
Conclusos para despacho
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08/06/2025 22:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/03/2025 21:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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