TJAP - 6035971-43.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIO DA ROCHA NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6035971-43.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA REU: MARIO DA ROCHA NASCIMENTO SENTENÇA A parte autora deixou de impulsionar o processo mesmo que devidamente intimada.
Ademais, desnecessário o requerimento do réu uma vez que, citado, não apresentou defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA N. 240 STJ - REVELIA.
Nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito por inércia autor, quando o mesmo abandona a causa por mais de 30 dias e, intimado pessoalmente, não promove o regular andamento do feito no prazo concedido.
Pode o juiz extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando ainda não formalizada a relação processual ou o réu, embora citado, seja revel, afastando a aplicabilidade do disposto na Súmula n. 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10702110494557001 Uberlândia, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) grifei Ante a inércia aqui constatada, alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/06/2025 12:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2025 14:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (AUTOR).
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23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 22:10
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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02/07/2024 12:00
Declarada incompetência
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02/07/2024 07:43
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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