TJAP - 0000877-20.2021.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 14:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/05/2022 14:13
Certifico que a sentença transitou em julgado em 28/04/2022.
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12/05/2022 14:13
Decurso de Prazo manifestação do autor em 28/04/2022.
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11/05/2022 13:02
PEDIDO DE CERTIDÃO
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07/04/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 09:19:28 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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28/03/2022 10:01
Certifico que finalizo mov. em aberto.
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28/03/2022 10:00
Notificação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 09:19:28 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALCEU ALENCAR DE SOUZA
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28/03/2022 10:00
Notificação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 09:19:28 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: (CANCELADA, por: 20917) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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14/03/2022 12:21
Em Atos do Juiz.
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31/01/2022 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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31/01/2022 09:23
Decurso de Prazo
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08/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 09:19:28 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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26/08/2021 11:32
Notificação (Outras Decisões na data: 18/08/2021 09:19:28 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 20917) ALCEU ALENCAR DE SOUZA
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18/08/2021 09:19
Em Atos do Juiz. O Código de Processo Civil define requisitos essenciais à propositura de ação, delimitando os pontos indispensáveis que deve conter a peça que inaugura uma ação judicial. Além disso, por disposição expressa de seu artigo 320, “A petição i
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10/08/2021 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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10/08/2021 10:02
Decurso de Prazo
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10/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000083/2021 de 17/05/2021.
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28/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2021 em 28/05/2021.
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27/05/2021 18:43
Registrado pelo DJE Nº 000092/2021
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26/05/2021 21:46
Decisão (05/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2021
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24/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 22:29:22 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).
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18/05/2021 17:25
JUNTADA PROCURACAO
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17/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2021 em 17/05/2021.
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17/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000877-20.2021.8.03.0009 Parte Autora: NATALY DOS SANTOS CUNHA MACIEL Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO: Procedimento Sumaríssimo.Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NATALY DOS SANTOS CUNHA, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em sede de antecipação de tutela, a concessão de liminar determinando a imediata devolução do valor descontado indevidamente na conta corrente da requerente.Alega a parte autora que realizou contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento se daria com descontos em seu contracheque, com parcelas no valor R$ 989,87 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).Aduz que no mês de abril do corrente ano, a parte foi surpreendida com a cobrança em sua conta corrente do valor correspondente a R$ 989,87 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Afirmando que tal valor foi debitado de sua conta corrente de forma ilegal e inescrupulosa, referindo-se a parcela de abril/2021, uma vez que tal parcela já foi descontada diretamente na folha de pagamento da parte autoraPois bem.
Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.Defiro a inversão do ônus da prova, consoante disposição do art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte reclamada comprove a regularidade dos descontos.Verifico ausência do requisito autorizador - probabilidade do direito invocado - para concessão da tutela antecipada requerida na inicial.
Em que pese a relevância das alegações da parte reclamante sobre os descontos realizados em duplicidade em abril/2021, relativo a empréstimo consignado, não há como deferir a providência requerida em análise sumária, sem que seja oportunizado o contraditório, possibilitando a demonstração da regularidade dos valores cobrados e origem única do pagamento.
Assim, indefiro a liminar, sem prejuízo de que a parte reclamante venha a provar o alegado durante a instrução processual.No mais, verifico que a parte não juntou a Cédula de Crédito Bancário.
Desta feito, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando o Contrato de Empréstimo.Com a juntada, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, não havendo conciliação, a parte reclamada deverá apresentar contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se a instrução processual.Cite-se e intimem-se a parte reclamada, com a advertência do art. 23, Lei 9.099/95.Intime-se a parte reclamante, por seu patrono, regularmente constituído, nos termos do art. 334, §3º, CPC. -
14/05/2021 17:43
Registrado pelo DJE Nº 000083/2021
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14/05/2021 09:39
Decisão (05/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/05/2021
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14/05/2021 09:38
Notificação (Outras Decisões na data: 05/05/2021 22:29:22 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 20917) ALCEU ALENCAR DE SOUZA
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05/05/2021 22:29
Em Atos do Juiz. Procedimento Sumaríssimo.Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NATALY DOS SANTOS CUNHA, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em sede de antecipação de tutela, a co
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05/05/2021 08:28
Tombo em 05/05/2021.
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05/05/2021 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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02/05/2021 22:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2397246 - Protocolado(a) em 02-05-2021 às 21:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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