TJAP - 6015742-28.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6015742-28.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Base de Cálculo] REQUERENTE: LINDOMARA CONCEICAO DO ROSARIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
02/07/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:12
Decorrido prazo de LINDOMARA CONCEICAO DO ROSARIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:12
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6015742-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOMARA CONCEICAO DO ROSARIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta contra o MUNICIPIO DE MACAPA, na qual a parte autora requer a incorporação da assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos sobre as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Alega a parte demandante, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Macapá, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e que desde agosto/2022 o município passou a fracionar seu vencimento, incluindo as rubricas incentivo financeiro e assistência financeira complementar, sem qualquer justificativa legal.
Sustenta que tal prática compromete a correta inclusão dessas verbas no cálculo de outras vantagens que têm o vencimento como base.
A questão controvertida cinge-se em definir se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora e se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
Pois bem.
Em relação ao pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, este não merece prosperar.
Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico do servidor, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa.
Por outro lado, embora não seja possível a incorporação das verbas de incentivo financeiro e assistência financeira ao vencimento básico, é fato que elas são complementares e servem para garantir o alcance do piso salarial pelos agentes comunitários de saúde.
Logo, o caráter de suplemento ao vencimento que tais verbas possuem não pode ser ignorado para fins de cálculo das gratificações que têm o vencimento como base.
Insta consignar que referidas gratificações (indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio) já são pagas à parte autora, conforme contracheques apresentados nos autos, sendo que tais benefícios estão incidindo apenas sobre o vencimento básico da requerente.
Lado outro, a folha de pagamento da parte autora revela, além do vencimento base, o recebimento de Assistência Financeira e Incentivo Financeiro, compondo, assim, o vencimento integral da requerente.
A Lei 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, estabelece, no art. 11, incisos II, III e V, o adicional de titulação, adicional de insalubridade e indenização de campo sobre o vencimento básico.
A seu turno, o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da revogada Lei Complementar 014/2000-PMM, igualmente incide sobre o vencimento.
Deste modo, o vencimento da parte autora deve ser composto do vencimento básico, acrescido do incentivo financeiro e assistência financeira, servindo o somatório como base de cálculo para o pagamento das gratificações de indenização de campo e adicional de insalubridade, a contar do mês de agosto/2022, quando as rubricas de incentivo e assistência financeira passaram a ser pagas.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em incluir a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, indenização de campo e adicional de insalubridade da parte autora; b) condeno o requerido a pagar à parte reclamante as diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto/2022 até a efetiva implementação, com exceção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos contracheques, se ainda não juntados aos autos.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 16:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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26/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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