TJAP - 6003008-42.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003008-42.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: JOSE MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
28/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 07:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:34
Juntada de decisão
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21/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/07/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003008-42.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: JOSE MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
02/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003008-42.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O reclamado apresentou contestação, na qual defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES DA ALEGADA COMPLEXIDADE E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que as partes confirmam a realização do contrato ora questionado, cingindo-se a controvérsia em razão do produto vendido conjuntamente.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art.39, inciso I do CDC.
Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade.
Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.
No presente caso, a parte reclamada apresentou o contrato de seguro pactuado pelas partes, com a correspondente discriminação dos produtos cobertos, restando cristalino em sua cláusula 10ª a facultatividade da contratação de seguro, inclusive com a possibilidade de devolução do prêmio, conforme se vê abaixo: Observo, ainda, que o documento está devidamente assinado eletronicamente pela parte reclamante e, por corolário lógico, provando a legalidade da cobrança.
Esclareço, ainda, que o Código de Processo Civil – CPC em seu art. 411, II, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
Este é o caso dos autos em que o documento está devidamente assinado, notadamente porque o empréstimo consignado foi contratado de igual forma não sendo impugnado pelo autor o HASH da outra transação.
Ao contrário do que pretende o autor não há discrepância de dados, pois uma das datas refere-se ao “log de contratação”, ou seja, o dia em que foi efetivamente assinada de maneira eletrônica, e, que o campo “local e data” refere-se à data de disponibilidade do documento em PDF, hodiernamente a após surgir a necessidade da contestação da demanda.
Veja-se: O hash é uma sequência única de caracteres gerada por um algoritmo de criptografia, conhecido como função hash, a partir de um documento eletrônico.
Essencialmente, ele funciona como uma “impressão digital” que identifica de maneira única um documento.
A função do código hash é garantir a integridade do documento.
Isso significa que, se o documento for alterado após ser assinado, o código hash gerado anteriormente será diferente do código gerado após a modificação, o que sinaliza que o documento foi adulterado.
O hash é uma espécie de "impressão digital" do documento, servindo para verificar que ele não foi alterado após a assinatura.
Quanto ao "log de contratação" em assinaturas eletrônicas, refere-se ao registro de atividades relacionadas ao de assinatura digital.
Ele documenta informações como: a) quem assinou o documento; b) quando a assinatura foi feita (data e hora); c) o IP ou local de onde a assinatura foi realizada; e, d) as etapas do processo de assinatura (como o envio, a assinatura e a finalização).
O log é utilizado para garantir a auditabilidade do processo, servindo como evidência de que uma assinatura foi realizada em conformidade com o que foi estipulado, e oferece uma trilha de auditoria para solucionar disputas ou verificar a validade de uma assinatura eletrônica.
Em resumo, o código hash assegura a integridade do documento, enquanto o log oferece uma trilha de auditoria que documenta o processo de assinatura, garantindo transparência e segurança no uso das assinaturas eletrônicas.
Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão concernente ao dano material e moral, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, e, no mérito, considerando tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
12/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:15
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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