TJAP - 6004712-90.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO Promovo a intimação do réu, através de seu advogado para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
HERMES DA SILVA SUSSUARANA Chefe de Secretaria -
21/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 01:03
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
-
14/07/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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05/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02 Número do Processo: 6004712-90.2025.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GABRIEL BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA GABRIEL BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I do Código Penal).
Refere a inicial que no dia 7 de maio de 2025, por volta das 6h, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 1 caixa de som, marca Amvox, que se encontrava no “Quiosque Avenida”, localizado na Av.
Santana, bem pertencente à Waldez Alves dos Santos.
A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2025.
Citado, o acusado ofertou resposta à acusação.
Não havendo hipóteses de absolvição sumária, iniciou-se a fase instrutória, com a colheita das declarações da vítima, inquirição da testemunha e, por fim, o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa postulou absolvição por insuficiência probatória.
Eis o breve relatório.
O processo está em ordem.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade está comprovada pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante n.º 3452/25-CIOSP, onde constam boletim de ocorrência n. º 00030445/2025-A02, auto de exibição e apreensão, termos de depoimentos, termo de entrega e restituição de objeto, laudo pericial em local de arrombamento (ID 19057039) e laudo de avaliação merceológica (ID 19057039) concluindo pelo valor de R$ 540,00 ao bem furtado.
A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, elucida a autoria delitiva e corrobora todo o apurado.
A vítima Waldez Alves dos Santos informou ter sido cientificado pela polícia sobre o furto ocorrido no quiosque após arrombamento e a subtração de sua caixa de som, inclusive que o suspeito já estava detido em posse do bem que foi restituído.
O exame pericial foi realizado concluindo pelo arrombamento no local.
O policial Marcos Silva Branco confirmou as circunstâncias da detenção de Gabriel realizada por um policial da reserva a cerca de um quarteirão e meio do local do crime.
Gabriel, já conhecido por pequenos delitos na área comercial de Santana, teria resistido à captura, sendo amarrado no momento da detenção em posse do bem.
Em Juízo, Gabriel negou o furto.
Ele alegou ter adquirido a caixa de som de um conhecido momentos antes de ser abordado pelos policiais.
Além disso, refutou as alegações de tentativa de fuga ou de ter sido amarrado, sugerindo que sua prisão foi motivada por processos judiciais anteriores.
Ao contrário da versão apresentada em Juízo, Gabriel confessou à autoridade policial a autoria do furto e do arrombamento, não mencionando, naquele momento, ter adquirido o bem de terceiro.
Sua nova narrativa em Juízo, por ser frágil e desprovida de qualquer amparo probatório, é insuficiente para afastar a tese acusatória diante dos seus elementos de convicção.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “os depoimentos prestados por policiais tem valor probante, enquanto seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada od investigado, como na espécie.” (AgRg no AREsp 1997048/ES, DJe 21/2/22).
Conforme os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, a comprovação de rompimento de obstáculo, como o arrombamento exige a realização de exame pericial.
Neste contexto, o laudo pericial de arrombamento e danos concluiu a ocorrência do arrombamento da porta de ferro e atestou os danos resultantes da ação delituosa.
Nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal, é possível a aplicação do benefício do furto privilegiado quando a res furtiva, de pequeno valor, não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos, e o réu é tecnicamente primário.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento do privilégio em casos de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Sendo este o caso, é devido o reconhecimento do benefício.
Considerando que o acusado possui outras ações penais em trâmite (0003948-19.2024.8.03.0001, 0002611-22.2024.8.03.0002) e o valor do bem subtraído somado ao prejuízo suportado pela vítima constituem mais de 80% do salário mínimo ao tempo do fato, substituo a pena de reclusão pela de detenção, entendendo que melhor atende a finalidade de prevenção e reprovação do crime.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR GABRIEL BATISTA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I do Código Penal.
Passo a dosar e individualizar a pena em estrita observância aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Não há informações sobre a condição financeira do acusado.
Assim, fixo a PENA-BASE em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, já que é tecnicamente primário, portanto, mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento, está presente uma causa de diminuição de pena e, aplicando-o conforme fundamentação exposta, torno a pena definitiva em 2 anos de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
O regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade será o ABERTO (art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal).
O tempo de prisão cautelar (desde 7/5/25 até a presente data) será objeto de detração na execução penal, pois não enseja a modificação do regime inicial, mais benéfico.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Custas pelo condenado, o qual deverá ser intimado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estatal, conforme Provimento n.º 0427/2022-CGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) expeça-se guia de execução definitiva no BNMP; 2) em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficie-se ao órgão de cadastros de dados sobre antecedentes, POLITEC/AP,; 4) Encaminhe-se a certidão judicial de existência de débito à CGJ e à PGE, caso as custas não sejam pagas no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Encaminhe-se ao juízo da execução o valor da multa atualizado e não pago; 6) Arquive-se, após cumpridas todas as determinações acima.
Remetam-se os autos ao contador para o cálculo do valor da pena de multa e custas, cuja planilha deverá ser anexada a carta guia de execução, para fins de cobrança.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Santana/AP, 30 de junho de 2025.
ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana -
01/07/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 08:17
Juntada de Alvará de soltura
-
01/07/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 10:50, 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
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23/06/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de laudo
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 01:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
13/06/2025 23:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
13/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004712-90.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GABRIEL BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 23/06/2025 10:50 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Santana/AP, 10 de junho de 2025.
HERMES DA SILVA SUSSUARANA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 10:50, 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
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10/06/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/06/2025 20:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:52
Recebida a denúncia contra GABRIEL BATISTA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*23-06 (REU)
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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