TJAP - 0001952-24.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 12:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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18/11/2021 11:57
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 37, TRANSITOU EM JULGADO em 14/09/2021 , dia subsequente ao término do prazo recursal.
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20/10/2021 11:33
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 11:33:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/09/2021 09:58
Remessa
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23/09/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 09:54:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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23/09/2021 08:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/09/2021 08:29
Em Atos do Procurador. Em 23.09.2021 tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 37.
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22/09/2021 11:27
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 11:27:13, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2021 11:18
Remessa
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22/09/2021 11:17
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 37.
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22/09/2021 11:14
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 11:14:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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22/09/2021 11:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2021 11:09
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 37) .
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22/09/2021 11:08
Decurso de prazo em 10/09/2021 sem que o agravante interpusesse recurso contra a r. decisão (mov. 37)
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03/08/2021 15:37
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 45 e 47.
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03/08/2021 13:05
Intimação (Prejudicado na data: 26/07/2021 17:20:32 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Réu).
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28/07/2021 08:53
Intimação (Prejudicado na data: 26/07/2021 17:20:32 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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28/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2021 em 28/07/2021.
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27/07/2021 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000131/2021
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27/07/2021 11:03
Notificação (Prejudicado na data: 26/07/2021 17:20:32 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DANILO ANDRADE MAIA
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27/07/2021 11:03
Notificação (Prejudicado na data: 26/07/2021 17:20:32 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/07/2021 11:02
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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27/07/2021 10:22
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 10:22:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/07/2021 01:04
CÂMARA ÚNICA
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27/07/2021 00:50
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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26/07/2021 17:20
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de Procurador, contra a decisão proferida no mandado de segurança n.0000227-85.2021. O Agravante apo
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29/06/2021 11:30
Conclusão
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29/06/2021 11:30
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 11:30:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/06/2021 11:13
GABINETE 05
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29/06/2021 11:12
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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29/06/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 09:47:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2021 09:06
Remessa
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28/06/2021 09:06
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 09:06:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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28/06/2021 08:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2021 08:30
Em Atos do Procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001952.24.2021.8.03.0000 CÂMARA ÚNICA AGRAVANTE ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA ORIGEM 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA
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25/06/2021 10:56
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 10:56:56, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/06/2021 10:55
Remessa
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25/06/2021 10:49
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
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25/06/2021 10:38
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 10:38:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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24/06/2021 14:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/06/2021 14:41
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer.
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24/06/2021 14:40
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 22/06/2021, para apresentação das contrarrazõesrecursais.
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21/06/2021 11:53
Certifico que o feito aguarda prazo para as contrarrazões recursais.
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08/06/2021 14:16
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 18.
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01/06/2021 13:46
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 24/05/2021 18:38:03 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Réu).
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27/05/2021 14:14
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.7, à 4ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0000227-85.2021.8.03.0004.
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27/05/2021 08:54
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 24/05/2021 18:38:03 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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27/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2021 em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001952-24.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de Procurador, contra a decisão proferida no mandado de segurança n.0000227-85.2021.8.03.0004 em trâmite no Juízo da O Agravante aponta a inadequação do mandado de segurança em face de lei em tese, ponto em que afirma por ausente o pressuposto da probabilidade do direito alegado pela Impetrante, para justificar a antecipação da tutela deferida na decisão agravada.
Afirma por ausente prova pré-constituída e defende a legalidade e constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota DIFAL "consistente na diferença entre a alíquota interestadual, cobrada do alienante pelo Estado de origem, e a alíquota interna do Estado de destino".
O Agravante discorre obre a necessidade de fazer a distinção das decisões proferidas pelo STF nos processos que discutem a incidência do DIFAL e aponta vicio de fundamentação na decisão agravada.
Diz que não há ilegalidade por ser debelada.
Nessa linha, aponta precedentes da jurisprudência deste Tribunal, e afirma que o efeito multiplicador da decisão agravada põe em risco à ordem econômica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o respectivo provimento "a fim de que seja CASSADA/REVOGADA a medida liminar deferida nos autos do mandado de segurança n.º 0000227-85.2021.8.03.0004, tendo em vista que houve grave violação à legislação tributária vigente, ausência de fundamentação, inexistência da superação dos requisitos para concessão de tutela, distinção do Tema n.º 1.093 julgado pelo STF, conforme acima esmiuçado" É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pleito liminar em mandado de segurança.
A decisão restou assim proferida: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA opôs Embargos de Declaração [#24] contra a decisão proferida [#15] que indeferiu a liminar.
Argumentam que a Tese firmada no TEMA 1093 do STF quanto à cobrança da diferença de alíquota de ICMS que deve preceder de Lei Complementar.
Aduz que a decisão contém erro material quanto à aplicação da decisão do STF que modulou os efeitos segundo o qual seria aplicado apenas no exercício de 2022, mas deixou ressalvado o caso dos autos em trâmite, por isso requereu o acatamento do recurso para concessão da liminar, pois ajuizou a presenta ação em 03/03/2021, justamente no dia da publicação do resultado da decisão.
Intimado a se manifestar, o Estado do Amapá aduziu que a decisão não apresenta qualquer erro a sanar.
DECIDO.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
No caso dos autos, verifico que asiste razão ao impetrante/embargante, eis que da análise extraída da Ata de Julgamento Nº 4, de 24/02/2021.
DJE nº 39, divulgado em 02/03/2021, que foi publicada em 03/03/2021, consta o seguinte: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. [...].
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." [Grifei] Analisando os autos, verifico que a presente ação já estava em trâmite, pois ajuizada em 03/03/2021, quando da publicação da ATA, mesmo ainda não existindo Acórdão promulgando o resultado final do julgamento em questão, o que afasta os efeitos da modulação do julgado.
Dito isto, RECONHEÇO a omissão contida na decisão ora guerreada para ACOLHER os Embargos de Declaração.
Assim, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito [Tese firmada pelo STF] e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a existência de crédito tribuário poderá ensejar o ajuizamento de execução fiscal por parte do demandado.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência, na medida em que com a suspensão da exibilidade suspende-se também a prescrição do crédito fiscal.
Ademais, se revogado ou modificada esta decisão, o demandado poderá continuar a perseguir o crédito aqui discutido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15 c/c art. 151, V do Código Tributário Nacional - CTN, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a autoridade impetrada e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ suspendam da exibilidade dos créditos tributários de DIFAL em relação aos impetrantes até decisão em contrário, bem como qualquer sanção que possa ser aplicada pela falta de seu pagamento.
Notifique-se a autoridade coatora e a PGE/AP para tomarem ciência desta decisão.
Considerando que já houve a juntada de informações [#20], deverá o impetrante se manifestar, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença." Da decisão agravada observa-se que a liminar deferida para suspender a exigibilidade do DIFAL, tem por pressuposto, dentre outros, a ausência de perigo da irreversibilidade na concessão da tutela de urgência "na medida em que com a suspensão da exibilidade suspende-se também a prescrição do crédito fiscal.
Ademais, se revogado ou modificada esta decisão, o demandado poderá continuar a perseguir o crédito aqui discutido." Desta forma, sem descurar da relevância das alegações do Agravante, em destaque quanto à inadequação do mandado de segurança e ausência de direito líquido de certo, bem assim sobre a falta de correlação da pretensão deduzida no mandamus com os termos da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1.093, entendo nesta primeira análise, indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mesmo porque a suspensão da decisão possibilita a produção de perigo de dano inverso à parte agravada com ônus de pagamento de tributo que pode vir a ser reconhecido como indevido.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/05/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000091/2021
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26/05/2021 12:29
Nº: 3871641, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 26/05/2021
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26/05/2021 09:29
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 24/05/2021 18:38:03 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado Réu: DANILO ANDRADE MAIA
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26/05/2021 09:29
Decisão (24/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2021
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26/05/2021 08:40
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 08:40:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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25/05/2021 08:32
CÂMARA ÚNICA
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25/05/2021 08:15
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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24/05/2021 18:38
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de Procurador, contra a decisão proferida no mandado de segurança n.0000227-85.2021.8.03.0004 em trâm
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19/05/2021 13:00
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2021, às 13:01:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/05/2021 13:00
Conclusão
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19/05/2021 11:00
GABINETE 05
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19/05/2021 10:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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19/05/2021 10:16
Ato ordinatório
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19/05/2021 10:16
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0000227-85.2021.8.03.0004
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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