TJAP - 6000356-52.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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10/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000356-52.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 28, I, intima-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o destinatário da presente comunicação processual seja ou esteja assistido pela Fazenda Pública, o Ministério Público ou Defensoria, a contagem do prazo processual acima referenciado será em dobro (arts. 180, 183 e 186 do CPC e art. 33 da Portaria 001/2025 - 2ª VCFP/STN).
Santana, data da assinatura digital.
Adriano Mendes Rodrigues Técnico Judiciário -
09/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GERUZA HUGUENIN DA SILVA SANTOS PAES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de GERUZA HUGUENIN DA SILVA SANTOS PAES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 05:59
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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22/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000356-52.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, cumulando com o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Consta na inicial que, em setembro de 2024, a autora identificou descontos em seu benefício assistencial decorrentes de empréstimos consignados supostamente firmados com a instituição ré, os quais ela afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Especificamente, a autora nega ter ciência ou anuência sobre três contratos de crédito consignado: o contrato nº 620028214, no valor de R$ 9.660,00; o contrato nº 621927870, no valor de R$ 13.599,60; e o contrato nº 622127894, no valor de R$ 1.881,60, todos com início dos descontos em 10/2020 e término previsto para 09/2027.
Narra ainda que os valores efetivamente depositados em sua conta não condizem com os montantes consignados nos contratos, e que tomou ciência das irregularidades apenas ao buscar o INSS para esclarecer inconsistências em seu benefício, sendo pessoa idosa e analfabeta.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a situação revela evidente relação de consumo, estando a autora hipossuficiente diante da instituição financeira, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o banco deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que não tomou as devidas providências para impedir ou identificar as fraudes.
Reforça também o pedido de inversão do ônus da prova e destaca práticas abusivas por parte da ré, incluindo exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Assim, requereu em liminar a suspensão das parcelas dos empréstimos.
No mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais diante da violação de sua dignidade e tranquilidade financeira.
Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação.
A liminar pretendida na inicial não foi concedida.
Em contestação, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e defeito na representação processual, ao sustentar que a procuração da autora não estaria devidamente formalizada, por não conter assinatura a rogo válida.
Suscitou prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, afirma que os contratos impugnados foram regularmente firmados e que os valores descontados decorrem de refinanciamentos autorizados pela própria autora.
Alega que não houve qualquer fraude e que os valores foram devidamente creditados.
Argumenta que os documentos anexados pela autora não são suficientes para comprovar a inexistência da dívida, invocando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual.
Por fim, requer a improcedência da ação, sustentando a regularidade dos contratos e dos descontos realizados.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em réplica, a parte autora rebateu de forma veemente as preliminares arguidas, esclarecendo que compareceu presencialmente a uma agência do banco Itaú em busca de esclarecimentos, os quais lhe foram negados, justificando a judicialização da demanda.
Esclarece também que a procuração apresentada está de acordo com os requisitos legais, sendo firmada por meio de assinatura a rogo por sua filha, com a devida digital da outorgante.
No mérito, destaca as incongruências entre os documentos apresentados pelo banco e os dados extraídos diretamente junto ao INSS.
Argumenta que o banco apresentou documentos com informações truncadas e divergentes das registradas nos extratos do órgão previdenciário, havendo claros indícios de fraude.
Enfatiza que os valores supostamente liberados são muito superiores aos efetivamente creditados na conta da autora, evidenciando a lesão patrimonial.
Por fim, reafirma os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a condenação do réu pelos danos materiais e morais sofridos Em seguida, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, não merece ser acolhida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição para submeter à parte contrária à sua pretensão.
Ademais, o exercício do direito de ação no ordenamento jurídico pátrio não está condicionado ao prévio requerimento administrativo.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização por eventuais danos materiais e morais, cuja responsabilidade, em tese, é negada pela parte ré, configurado está o interesse de agir na propositura da ação.
De igual modo, não prospera a preliminar de defeito de representação, uma vez que a procuração juntada nos autos preenche todos os requisitos legais, estando, portanto, a parte autora devidamente representada.
Além do mais, em que pese a procuração esteja assinada apenas por uma testemunha, essa esteve presente em audiência de conciliação e não se manifestou contrariamente em ser representada pelo patrono constituído nos autos.
Deste modo, REJEITO as preliminares.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada, uma vez que nas relações consumeristas de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, deverá ser contado da última parcela descontada nos proventos da parte autora.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do feito, ao reconhecer a prescrição quinquenal com base na data do último desconto efetuado em benefício previdenciário do autor, em ação que discute a nulidade de empréstimo consignado supostamente fraudulento. 2.
O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, independentemente da data em que a parte teve ciência do dano. 3.
A conclusão se justifica na medida em que o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, deve observar a necessidade de segurança jurídica, evitando-se que a parte interessada manipule o início do prazo por meio de consultas tardias aos extratos previdenciários, criando, na prática, hipótese de imprescritibilidade.
Ademais, a ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos legais impede a apreciação de parte das alegações, conforme Súmula 282/STF, e o exame de mérito prejudica a análise de divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - AREsp: 2490345, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/02/2024) (grifei) Deste modo, uma vez que as parcelas dos empréstimos ora questionados continuam sendo descontadas do contracheque da parte autora, DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Em que pese a parte requerida tenha postulado pelo depoimento pessoal da parte autora, entendo ser cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos coligidos aos autos são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
Qualificadas as instituições financeiras como prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É evidente, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados entre as partes.
Assim, cabe ao Poder Judiciário garantir o equilíbrio nas obrigações pactuadas entre os contratantes, superando a antiga visão rígida do princípio da intangibilidade dos contratos, expressa pela máxima "pacta sunt servanda" (os contratos devem ser cumpridos).
A requerida responde perante o consumidor pelos danos a ele provocados, independentemente da existência de culpa; basta, para tanto, que a parte autora traga indícios mínimos da má prestação de serviço, os danos experimentados e o nexo causal entre tais danos e a atividade desenvolvida pela parte requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil.
Em tais casos, a jurisprudência dominante atribui ao demandado (agente financeiro), comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do CDC, a regularidade dos negócios jurídicos celebrados.
A parte autora, afirma desconhecer a origem das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário.
Para se desincumbir do ônus que lhe cabia, o banco requerido informou que as parcelas descontadas no benefício da parte autora são referentes a três contratos de refinanciamento devidamente firmados.
Fez juntar no processo cópia dos instrumentos, assinados pela parte autora.
Da análise dos contratos, verifica-se que os negócios jurídicos observaram as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil, para contratação com pessoas analfabetas, uma vez que ostenta a aposição da digital da contratante, a assinatura de duas testemunhas e a rogo de terceiro.
Em cada contrato, consta os montantes refinanciados, os valores das parcelas e os créditos que serão liberados, mediante depósitos em conta da parte autora, nos valores de R$ 897,98, R$ 235,75 e R$ 1.130,32, conforme IDs 18531455, 18531456 e 18531457, respectivamente.
Destaque-se ainda que a própria parte autora instruiu a inicial com cópia de extrato de sua conta corrente, onde constam os créditos, nos exatos valores acima consignados.
Ora, seria ilógico cogitar que o Banco requerido depositasse valores em conta da parte autora e que esta, ao dispor do referido montante, não tivesse que devolvê-lo à instituição bancária.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
VALOR DISPONIBILIZADO.
UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) Malgrado a falta de comprovação da avença, não há dano moral ou material quando a consumidora assume conduta contraditória e, embora tenha sustentado que não realizou a contratação, recebeu e utilizou o valor do empréstimo disponibilizado pelo banco. 2) Mostra-se regular o contrato de empréstimo consignado no qual a cliente recebeu o valor, utilizou-o normalmente e vem pagando as parcelas do financiamento mediante descontos em folha de pagamento. 3) Apelo autoral não provido.
Apelo do banco provido. (TJ-AP - APL: 00626957020168030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 14/05/2020, Tribunal)" Vale destacar ainda que o fato da parte autora ser pessoa idosa e analfabeta, por si só, não vicia a realização de negócio jurídico.
Oportuno lembrar ainda que a parte autora não formulou nenhum requerimento de prova para fins de comprovar suas alegações.
Assim, em face do instrumento contratual e demais documentos acostados aos autos, bem como da ausência de comprovação de eventual irregularidade ou nulidade, é de ser reconhecida a contratação do empréstimo bancário pela parte autora, junto ao banco requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - REJEITO as preliminares arguidas em contestação; 2 - DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de prescrição; 3 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbencias, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC) Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC).
Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 10 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
11/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/05/2025 08:30 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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22/05/2025 10:11
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/05/2025 08:30 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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17/02/2025 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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03/02/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 20:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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