TJAP - 6005578-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DALVENIRA MATOS LIMA em 02/07/2025 23:59.
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22/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6005578-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DALVENIRA MATOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a parte devedora alega excesso de execução.
Narrou ainda que os parâmetros não foram observados nos cálculos em relação aos juros, e que não foram contabilizados desde a convocação do ente público.
A parte credora refuta os argumentos elaborados pelo devedor exigindo a inadmissibilidade da impugnação.
DECIDO.
O devedor busca respaldar sua impugnação com base na alegação de que os cálculos apresentados pelo credor estão errados.
Alega execução excessiva, eis que não foram observados os parâmetros do julgamento do processo oriundo deste processo coletivo.
Não juntou a planilha de cálculo que entende serem corretos.
Pois bem.
Verifica-se que a Fazenda Pública Municipal contestou os cálculos do credor.
Portanto, não há nenhuma declaração ou valor imediato que se entenda correto, apenas foi apresentada uma impugnação genérica.
Ou seja, a jurisprudência do TJAP seria pela revisão preliminar da impugnação.
Por exemplo: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA MUNICIPAL – VALORES DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL – F PUBLIC AZENDA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 535, § 2º, DO CPC – REJEIÇÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1) O princípio da dialética não é considerado ofensivo quando as razões do recurso atacam suficientemente os fundamentos da decisão impugnada, procurando demonstrar possível inconsistência na análise da matéria controversa; 2) Não havendo caso específico em que a Fazenda Pública alegue execução excessiva, não atende ao disposto no § 2º do art. 535 do CPC, não declarando imediatamente o valor que considera correto, deverá ser mantido até que seja submetida decisão para contestação; 3) Agravamento reconhecido e privado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0009618-08.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de abril de 2024).
Porém, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça indicou que somente na ausência de um plano ensejará a exclusão, principalmente quando o magistrado vê mal-entendidos nos cálculos e tem que atuar no sistema de contabilidade do Poder Judiciário.
Melhor esclarecedor, ou art. 535, § 2º, o CPC prevê consequências específicas para a não indicação do valor que a Fazenda Pública entende corretamente na sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, ou não conhecimento do argumento de execução excessiva.
Contudo, a jurisprudência atual entende que “ caso ocorram erros materiais, os cálculos apresentados para execução de sentença não são passíveis de preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos ao departamento de contabilidade, de ofício, para agilizar”. os cálculos de acordo com a lei." o título em execução "(AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/04/2020, DJe 05/08/2020).
Assim, em regra, na ausência de indicação de valor que a Fazenda Pública entende como devida à impugnação ensina ou não contém o argumento do excesso, em razão da existência de dispositivos legais específicos nesse sentido (art. 535, §2º, do PCC).
Contudo, tal previsão legal não impede o poder do magistrado de determinar com exatidão dois cálculos à luz do título judicial que dificulta o cumprimento da sentença, ao verificar a possibilidade da existência de execução excessiva.
Tal entendimento encontra respaldo até no próprio Código de Ritos, em seu art. 526, §§ 1º e 2º, cuja aplicação é aplicável ao cumprimento de sentenças contra a Fazenda Pública, com as correspondentes adaptações.
Nesse sentido, é necessário o envio de dois memoriais de cálculos ao contador do tribunal para verificação, e é necessário conceder o prazo para apresentação do respectivo plano da Fazenda Pública, documento que pode até servir para facilitar o trabalho da organização auxiliar em caso de necessidade de manifestação.
Ocorre que, no caso fora apresentado apenas um cálculo realizado pelo credor, pois também tenho que referidos cálculos estão corretos e que foram feitos seguindo rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, não havendo necessidade de qualquer trabalho técnico para determinação dos valores.
Ante o exposto, rejeito à impugnação ao comprimento de sentença e homologo dos cálculos apresentados pelo credor com a inicial no valor de R$ R$ 28.835,20 - ID 16994808 Condeno o Município de Macapá ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.884,00 em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.***.***/0003-48.
Aguarde-se eventual recurso.
Após, expeça-se precatório.
Desse valor, quando do pagamento, deverá ser destacado 16,5% referente aos honorários contratuais, tendo como beneficiário WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.***.***/0003-48.
Natureza alimentar Sem preferência Suspenda-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 12:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/06/2025 12:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 12:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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22/02/2025 08:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/02/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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20/02/2025 09:54
Determinada a distribuição do feito
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12/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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