TJAP - 6003962-91.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6003962-91.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARLETE MIRANDA RODRIGUES REU: JOSE BARROS MACHADO SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
Fundamentação a) Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu alega a ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando que o veículo envolvido no acidente, identificado como Chevrolet Onix Plus, placa TGO3C41, é de propriedade de Denilson Miranda Rodrigues, não havendo nos autos elemento que comprove que o veículo pertence, de fato ou de direito, à autora.
A parte autora, em audiência, apresentou procuração pública (Id 19541063) outorgada por Denilson Miranda Rodrigues em seu favor.
O art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No caso, a procuração pública conferida pelo proprietário do veículo autoriza expressamente a autora a representá-lo em todos os atos relacionados ao veículo, incluindo questões judiciais.
Ademais, na ação de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro viário, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
RESPONSABILIDADE DO APELANTE CONFIGURADA EM RAZÃO DO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO N° 1907/2023 (PPE) DETRAN, QUE LHE ATRIBUIU A CULPA PELO ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É pacífico na jurisprudência que possui legitimidade ativa para demandar ressarcimento de danos originados de acidente de trânsito aquele que, não sendo culpado, suportou os prejuízos, pouco importando se é ou não proprietário do veículo.
Precedentes do TJAP; 2) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos elementos probatórios a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias; 3) Reconhecida a responsabilidade do Apelante pelo sinistro, onde peritos subscritores do Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito nº 1907/2023 (PPE) DETRAN/AP atribuíram a culpa pela colisão ao ora Apelante, portanto, comprovado o dano material e a culpa, restou presente também o nexo de causalidade, configurando a obrigação de indenizar pelos danos materiais causados.
Logo, não há que se falar em ausência de comprovação da ocorrência do evento danoso e/ou culpa do apelante; 4) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0008589-48.2022.8.03.0002, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Outubro de 2024).
Assim, rejeito a preliminar. b) Do mérito A parte autora busca reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, alegando que, em 11/01/2025, seu veículo, conduzido por sua filha, trafegava na Rua Claudomiro de Moraes, no sentido zona sul, quando, nas proximidades de um retorno à esquerda, teve seu automóvel colidido pelo veículo conduzido pelo réu.
Afirma que o carro causador do sinistro trafegava na faixa da direita e realizou manobra imprudente para acessar o retorno à esquerda, colidindo com seu automóvel, que foi arremessado para frente e parou no acostamento lateral.
O réu, por sua vez, afirma que a colisão dos veículos decorreu de conduta imprudente da condutora do automóvel da autoria.
Sustenta que trafegava regularmente pela Avenida Claudomiro de Moraes e, ao se aproximar do retorno, sinalizou com a devida antecedência a intenção de realizar a manobra, todavia, a condutora do veículo da autora trafegava em velocidade acima do permitido para a via e não sinalizou adequadamente a mudança de faixa, comportamento que acabou por dar causa ao sinistro.
O acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes constitui fato incontroverso nos autos.
A controvérsia central da lide reside na determinação da responsabilidade civil pelo sinistro, sendo necessário estabelecer quem deu causa ao evento danoso.
Na hipótese, o fato está relacionado à manobra de conversão à esquerda feita pelo réu para acessar o retorno da via.
O CTB estabelece em seus artigos 38 e 39: Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39.
Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Os elementos coligidos ao processo demonstram que o réu foi o causador da colisão.
Com efeito, o vídeo anexado à documentação processual evidencia a dinâmica dos fatos, confirmando que o automóvel da autora trafegava na pista mais à esquerda da via, em trajetória retilínea, e o réu, saindo da pista mais à direita da via, de forma abrupta e sem as cautelas necessárias, realizou manobra imprópria de conversão à esquerda para acessar o retorno da via, interceptando a preferencial do veículo da requerente e causando o sinistro.
Nesses termos, a tese defensiva sobre velocidade excessiva do automóvel da autora carece de comprovação, ao passo que restou evidenciada a conduta imprudente do réu como causa determinante do evento danoso.
Como é cediço, a responsabilidade civil extracontratual fundamenta-se na conjunção de três elementos indispensáveis: ação ou omissão voluntária, dano e relação de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Comprovada ser a conduta imprudente do réu a causa do evento danoso e os prejuízos dele decorrentes experimentados pela autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar previsto nos dispositivos legais supramencionados, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estabelecida a responsabilidade do réu, passo à análise dos danos materiais e morais pleiteados pela autora, observando o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado.
A parte autora pleiteia o pagamento dos seguintes valores a título de danos materiais: - R$ 4.111,78 - Orçamento da Oficina El Dorado (Id 16865608); - R$ 511,78 - Nota fiscal de para-lama da Eldorado Veículos (Id 16865610).
O réu impugnou o documento Id 16865608, alegando constituir mero orçamento sem descrição específica dos serviços e sem comprovação de execução mediante nota fiscal.
Questiona, ainda, suposta referência a reparos na dianteira esquerda - lado oposto ao impacto relatado - e aponta inconsistência temporal no documento de Id 16865609, vez que o orçamento data de 15/01/2024, anterior ao sinistro de 11/01/2025.
Verifico, da análise do documento de Id 16865608, que não há nenhuma referência a reparos do lado esquerdo do carro.
O que o réu equivocadamente reputa ser indicação de serviços a serem feitos no lado esquerdo do veículo trata-se, na verdade, da conjunção aditiva 'e'.
O que consta no documento é que foram solicitados reparos na dianteira e traseira do lado direito do automóvel.
Quanto ao orçamento de pintura da roda, verifico que constou a data de 15/01/2024.
Em audiência, foi mencionado que se trata de erro material no registro do ano, tendo sido o orçamento feito em 15/01/2025.
Em detida análise da documentação processual, concluo que os elementos probatórios corroboram a explicação.
Conforme consta na procuração juntada no Id 19541063, o CRLV do veículo foi emitido em 06/12/2024, o orçamento da oficina da concessionária indica que o automóvel foi vendido em 08/11/2024 e que na data do orçamento contava com 5.145 quilômetros rodados, o que, somado à declaração da informante da autora que afirmou que o veículo tinha apenas 1 mês de uso na data do sinistro, conduzem à conclusão de que o orçamento realmente foi feito em 15/01/2025.
Na hipótese, o lançamento do ano de 2024 no orçamento decorre de lapso de quem o fez, o que é comum no início de novo ano por estarem as pessoas habituadas a registrarem nas datas o ano encerrado há pouco.
Tal equívoco não compromete a validade nem a credibilidade do documento, tratando-se de mero erro material sem repercussão na substância probatória.
Por oportuno, registro que a apresentação de orçamentos, sem comprovação da efetiva realização do serviço, não torna ilegítima a pretensão de recebimento do valor, uma vez que o dano material não se limita apenas aos gastos efetivamente realizados, mas abrange também os valores que o autor será compelido a despender para a reparação integral do veículo.
Nesse contexto, o orçamento apresentado constitui prova válida e suficiente para demonstrar a extensão dos danos e o valor necessário para sua reparação, sendo amplamente aceito pela jurisprudência pátria como meio de prova do quantum debeatur em ações indenizatórias decorrentes de sinistros viários.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICADA.
ANÁLISE DETIDA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2) A ausência de nota fiscal ou de outro meio probatório do efetivo dispêndio com o reparo do veículo não afasta o direito de ressarcimento daquele que comprova ter sido lesionado, tendo em vista que restou incontroversa a ocorrência do sinistro e os danos decorrentes, sendo a extensão comprovada por orçamentos que descrevem reparos necessários compatíveis com as avarias demonstradas.
Portanto, é incabível o acolhimento do pleito de afastamento dos danos materiais sofridos pelo autor, sob o fundamento de ausência de comprovação de gastos para a reparação do veículo, devendo ser mantida a sentença no ponto. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000032-84.2017.8.08.0042, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível).
Acerca dos danos morais, não vislumbro sua configuração no caso concreto.
Embora seja inegável o transtorno experimentado pela parte autora em razão do sinistro, não se constata violação concreta a direitos da personalidade apta a justificar reparação pecuniária.
Ainda que a situação tenha gerado aborrecimento, tal fato não possui gravidade suficiente para extrapolar o conceito de dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e ao inadimplemento de obrigação contratual.
A configuração do dano moral pressupõe ofensa efetiva à esfera extrapatrimonial da parte, com repercussões objetivas em sua dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica, o que não foi demonstrado no caso.
Por fim, registro que as demais provas e argumentos expostos na contestação foram observados pelo juízo e não foram considerados capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.623,56, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária (pelo INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, compartilhando do entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme estabelece o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
24/07/2025 19:22
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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11/07/2025 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA BORGES JARA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003962-91.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARLETE MIRANDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO REU: JOSE BARROS MACHADO Advogado(s) do reclamado: RAFAELA PRISCILA BORGES JARA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 11/07/2025 10:15 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Gestor Judiciário -
10/06/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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09/06/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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09/06/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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29/04/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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28/04/2025 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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28/04/2025 11:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BRUNA DO CARMO CALANDRINI BRITO em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE BARROS MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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07/02/2025 12:07
Recebidos os autos.
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07/02/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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07/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:29
Recebidos os autos.
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03/02/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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03/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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