TJAP - 6001192-13.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001192-13.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE FERREIRA SAMPAIO REU: GRUPO EDUCACIONAL CRISTAO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por JACILENE FERREIRA SAMPAIO em face do GRUPO EDUCACIONAL CRISTÃO DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora pleiteia a expedição de diploma de curso técnico em Enfermagem que não foi entregue mesmo após a conclusão do curso e cumprimento integral das exigências acadêmicas e financeiras.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre a expedição de diploma de curso técnico, matéria que se insere no âmbito de fiscalização do Ministério da Educação (MEC), e, no caso específico do curso de Enfermagem, também do Conselho Regional de Enfermagem (COREN), entidade de natureza autárquica federal.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar causas em que haja interesse jurídico de autarquia federal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Ainda que a tese trate expressamente de curso superior, sua lógica é plenamente aplicável por analogia ao curso técnico em Enfermagem, uma vez que igualmente se submete à regulamentação e fiscalização do MEC e de autarquia federal, no caso, o COREN, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
Cumpre destacar que não haverá prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar a presente ação perante o juízo competente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral do STF, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, e indefiro a petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ferreira Gomes/AP, 9 de junho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
10/06/2025 13:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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