TJAP - 6001548-26.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001548-26.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIM S A/Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Tim Celular S/A contra decisão do juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6005674-53.2024.8.03.0001 que indeferiu a tutela de urgência.
Recurso recebido sem efeito suspensivo.
Certificado o decurso para contrarrazões. É o relatório.
Analisando os autos principais, verifica-se que foi proferida a sentença com julgamento de mérito.
Assim, não mais persiste o interesse recursal do agravante.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPEJO C/C COBRANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM EXTINÇÃO - ART. 924, II DO CPC - PERDA DE OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. - Proferida sentença, homologando acordo entre as partes e extinguindo a execução com fulcro no art. 924, II do CPC, tem-se por esgotado o objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória da execução. (art. 1.018, §1º, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473517-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que, em ação civil pública, deferiu a tutela de urgência e determinou que o Estado do Amapá forneça o medicamento necessário para tratamento de uma infante.
II – Questão em discussão Perda superveniente do objeto diante da prolação de sentença.
III – Razões de decidir Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito no primeiro grau.
IV- Dispositivo e tese Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005549-93.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2025) Diante da sentença proferida, julgo prejudicado o agravo de instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
05/08/2025 15:16
Prejudicado o recurso TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001548-26.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIM S A/Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Tim Celular S/A contra decisão do juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6005674-53.2024.8.03.0001 que indeferiu a tutela de urgência.
Sustenta que a “comprovação de regularidade fiscal se dá por meio da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de certidões positivas com efeitos de negativas – documentos que somente são emitidos quando não há pendências com o fisco ou quando há determinação judicial de suspensão da exigibilidade dos débitos”; que “a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo não considerou que a impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, bem como a inscrição da Agravante no CADIN, configura claramente o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, notadamente quando se busca a suspensão da exigibilidade de créditos cuja legalidade está sendo discutida judicialmente”; que “já efetuou o depósito do seguro garantia judicial nos autos da ação anulatória principal, no valor integral da dívida questionada”; que “a não emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), em razão da manutenção indevida desses débitos, pode impedir a Agravante de participar de licitações públicas e projetos estratégicos, ocasionando prejuízos consideráveis e imediatos à sua atuação empresarial, inclusive no comprometimento de contratos em curso”.
Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
No mérito, o “acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, para que a tutela antecipada seja indeferida e/ou haja a revogação da multa astreintes imposta”. É o relatório.
A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) A parte Autora, TIM S.A., ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de novas diligências e, na mesma oportunidade, reiterou pedido de tutela provisória de urgência (anteriormente deduzido na petição ID 15688758), cuja reiteração se baseia na apresentação de apólice de seguro-garantia, que, no entender da Autora, afastaria o risco de dano ao erário.
Passo à análise da tutela de urgência reiterada.
De início, observo que referido pedido liminar inicial foi indeferido por este Juízo (ID 6036183), ao fundamento principal de não restar demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a concessão da medida de forma imediata.
Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Acórdão juntado no ID 15732309, mantendo-se, assim, o entendimento acerca da ausência de urgência qualificada.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, como se sabe, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e, indispensavelmente, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme já avaliado por este Juízo e pelo TJAP, o requisito do perigo na demora não se configurou.
A apresentação de seguro-garantia, embora possa, em tese, resguardar o erário quanto a eventuais prejuízos financeiros, não tem o condão de criar ou suprir o requisito do perigo de dano ou urgência para a Autora.
A apólice mitiga o risco para o Réu, mas não demonstra que a Autora sofrerá um dano irreparável ou de difícil reparação caso tenha de aguardar o provimento jurisdicional final.
Não foram trazidos elementos novos capazes de configurar o perigo de dano de forma distinta daquela já apreciada e afastada.
Destarte, ausente um dos requisitos legais indispensáveis – o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, conforme já reconhecido anteriormente e confirmado em grau recursal, e considerando que a apresentação do seguro-garantia não supre tal ausência, impõe-se o indeferimento do pedido reiterado, independentemente da análise, neste momento, sobre a probabilidade do direito.
Considerando a manifestação expressa da parte Autora no sentido de não possuir interesse na produção de outras provas (ID 16317124), e verificando-se que o Réu também não requereu dilação probatória (ID 16650612), anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, venham os autos conclusos os autos para prolação de sentença no prazo regular. (...) Pois bem.
Considerando que a concessão da tutela de urgência necessita da comprovação de forma cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300, CPC e que, na hipótese, restou afastado o perigo na demora, inclusive com confirmação em grau recursal, nessa análise preliminar não há que se falar em deferimento do pedido liminar em agravo de instrumento.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
11/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:05
Expedição de .
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05/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/06/2025 20:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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