TJAP - 6006258-20.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 11/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/06/2025 23:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006258-20.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DO NASCIMENTO MONTEIRO REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA .
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por RAIMUNDO DO NASCIMENTO MONTEIRO em face de BANCO CREFISA S.A Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes; em seguida, a reclamada opôs embargos declaratórios (ID. 17473759), alegando omissão na sentença.
A requerente apresentou contrarrazões (ID 18353849) É o relatório.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
O recurso da reclamante está disciplinado do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e também para corrigir erro material.
O Código de Processo Civil, no art. 489, § 1º, VI, dispõe que não se considera fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ao rever a sentença, verifico que, de fato, o autor ajuizou a ação contra o BANCO CREFISA S.A quando, em verdade, deveria ser contra Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, haja vista que a ação versa sobre contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Além disso, infere-se que a contestação foi apresentada por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (ID.15607395), não havendo, portanto, prejuízo à instrução do feito.
Portanto, assiste razão a embargante, pois há erro material na sentença, a qual consiste tão somente na retificação do polo passivo.
No mais, a parte dispositiva da sentença deve permanecer inalterada, haja vista que não haverá prejuízo a decisão de mérito.
Assim, ACOLHO os embargos, com fito de sanar erro material, para retificar a sentença prolatada no ID. 17380198, nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo da ação para substituir o Banco Crefisa S/A pela instituição financeira CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96; rejeito as demais preliminares da contestação; defiro a gratuidade da justiça em favor do autor; e julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal n. *51.***.*04-48, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Retifique a Secretaria o polo passivo da ação, nos moldes ora decidido.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Sem prejuízo, considerando a Apelação disposta em ID nº 17964160, intime-se o requerido para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Cumpra-se.
P.
R.
I.
Santana/AP, 5 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
10/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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02/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:26
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 12:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 19/11/2024 11:15 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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19/11/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 13:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 10:17
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/11/2024 11:15 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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06/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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