TJAP - 6000628-25.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIANA CARDOSO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:11
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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23/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000628-25.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ação de Conhecimento – Procedimento Comum Cível Defiro a gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, “caput” do CPC, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais.
Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).
No caso, face a ausência do instrumento contratual não é possível inferir a probabilidade do direito, até porque os descontos são relativamente baixos (R$ 153,05).
Ademais, inexiste perigo na demora do processo, em especial porque pelo valor descontado não há comprometimento significativo da renda.
Do exposto, não concedo a tutela antecipada e diante da relação consumerista evidente, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em especial para juntada dos contratos firmados.
Determino: 1) Designe-se data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, de acordo com o art. 334 do CPC. 1.1) Intime-se a parte autora, via advogado. 1.2) Cite-se a parte requerida, via Domicílio Eletrônico Judicial.
Na falta, via mandado. 2) Se qualquer das partes não comparecer à audiência ou, comparecendo, não houver autocomposição, terá início o prazo para a apresentação de contestação, na forma do art. 335, I, do CPC.
Não havendo a apresentação de contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. 3) Se apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para se manifestar em réplica, em 30 dias (já em dobro). 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização, na forma do art. 357 do CPC.
Oiapoque/AP, 11 de junho de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
11/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*13-87 (AUTOR).
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31/05/2025 22:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:32
Deferido o pedido de ELIANA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*13-87 (AUTOR).
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20/04/2025 23:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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