TJAP - 6022702-97.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022702-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAELSON MIRANDA DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IDAELSON MIRANDA DA COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte autora alega ter sido induzida a contratar, sob o pretexto de um empréstimo consignado comum, um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não houve prestação adequada de informações quanto à natureza da contratação e que tampouco foram apresentadas as cláusulas do contrato ou o termo de consentimento esclarecido.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (ID 18451229).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 18632230), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inverossimilhança das alegações autorais e ausência de tentativa de resolução na esfera extrajudicial.
No mérito, aduziu pela ausência de vício de consentimento e pela impossibilidade de anulação do contrato e/ou conversão em empréstimo consignado.
Argumentou ainda pela inexistência de danos morais a serem indenizados.
Réplica ao ID 18942931.
Nenhuma das partes apresentou interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos em conclusão para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado dos pedidos O feito se encontra maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Do interesse de agir A CF/88 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental, estatuindo que não será excluída da apreciação do judiciário a lesão ou ameaça a direito.
Neste sentir, não há que se exigir a tentativa de solução extrajudicial do presente caso como pressuposto necessário ao exercício do direito de ação.
Ademais, a alegação de ausência de verossimilhança nas alegações autorais se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Portanto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado, a consequente legitimidade dos descontos realizados na Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da autora, o dever de ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais Diante do elevado número de demandas referentes à legalidade de descontos em folha referente ao pagamento de cartão de crédito consignado, foi instaurado o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), tendo o Tribunal de Justiça do Amapá proferido o seguinte acórdão ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.1) É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do servidor público do valor mínimo da fatura; 2) Procedência do IRDR.
Fixação de tese.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Processo Nº 0002370-30.2019.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 219 em 3 de Dezembro de 2020).
Ainda nos autos do referido IRDR, o Plenário do Tribunal de Justiça do Amapá aprovou a Súmula nº 25 com a seguinte redação: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova.” Desse modo, o Tribunal de Justiça do Amapá reconheceu a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, entendendo que os descontos em folha são legítimos, desde que haja previsão expressa no contrato de que se trata de cartão de crédito com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Da análise do contrato de Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 7385434, assinado em 13.12.2024, verifica-se que o título já expressa a natureza do negócio jurídico entabulado.
Indo além, após atenta leitura do Termo de Adesão e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, anexado pelo réu (ID 18632234), é possível perceber que há autorização expressa para que a fonte pagadora do benefício realize desconto mensal em folha de pagamento da contratante em favor da instituição financeira para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado .
Consta, ainda, na Cédula de Crédito Bancário, que o tipo de operação de crédito se refere ao crédito pessoal oriundo de cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira ré.
Nesse contexto, é de se afastar a alegação do autor de que jamais contratou o crédito na modalidade em questão, sendo lícita a contratação, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000.
Sobre a legalidade na contratação, confira-se jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº Processo nº 0009187-68.2023.8.03.0001 Página 6 de 7 DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) A sentença proferida, dada as provas nos autos de que a parte tinha ciência da contratação, está em desacordo com a tese fixada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”. 2) Em se tratando de contrato de cartão de credito consignado, modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos, mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza ou não, conforme seu critério; com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e o restante do valor deve ser pago mediante boleto bancário. 3) Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo, pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão do autor em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao apelante de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura. 4) Apelação provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0050964-09.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 14 de Dezembro de 2021).
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da contratação e dos descontos e que o autor tinha conhecimento da natureza da operação, não há que se falar em direito à restituição em dobro dos valores pagos.
Cumpre observar, ainda, que não se aplica ao presente caso o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, invocado pela parte autora como fundamento para a procedência do pedido.
Isso porque referido IRDR possui jurisprudência vinculativa apenas no âmbito da jurisdição do TJAM, não produzindo efeito vinculante para outros tribunais.
Por fim, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade que se busca imputar à parte ré por fato do serviço tem natureza objetiva, isto é, independe da aferição de culpa, em virtude da Teoria do Risco do Empreendimento.
Em outras palavras, somente se afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º do CDC, recaindo sobre si o ônus de provar a inexistência da falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, ainda que inexistindo a necessidade de comprovação da culpa para caracterização da responsabilidade, é necessário perquirir acerca da existência do dano e do nexo causal.
Nesse sentido, verificada a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos realizados na RMC do autor, não há qualquer falha na prestação de serviços perpetrada pelo réu, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, já que o demandante tinha ciência da modalidade de contratação e suas peculiaridades.
Rompe-se, pois, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, o que atrai a improcedência da pretensão autoral, inclusive quantos aos alegados danos morais.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte autora arcar com as despesas do processo e com honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo de IDAELSON MIRANDA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo de PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:58
Não confirmada a citação eletrônica
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22/06/2025 18:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica em ID 18942931, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento. -
16/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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