TJAP - 6010964-49.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6010964-49.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JAMARY GOUVEA BARATA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de FGTS e férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de 27/03/2019 a 29/02/2020, em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário, conforme tabela a seguir.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de matrícula n.º 0122269-4-02; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de 27/03/19 a 29/02/20; 3.
Não há comprovação de pagamento de férias referente ao período pleiteado; Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Cito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
Importa destacar que, considerando que o autor teve menos de 12 meses de efetivo serviço, terá direito a férias proporcionais — 1/12 avos a cada 30 dias trabalhados.
Por esta razão, o mês de março de 2019 não deve integrar a base de cálculo das férias, pois trabalhou 11 (meses) completos, de abril de 2019 a fevereiro de 2020, porém, menos 15 dias em março de 2019, tendo direito a 11/12 avos de férias.
DO FGTS E PIS/PASEP O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba rescisória própria da Consolidação das Leis Trabalhistas, é estranha à relação jurídico-administrativa, não sendo devida a servidor público não vinculado ao regime jurídico estabelecido pela CLT.
Importa ressaltar que o STF, em repercussão geral, na apreciação dos temas n.º 191, 308 e 916, ao reconhecer o direito ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores contratados pela Administração Pública, ainda que nula a contratação em face da ausência de prévia aprovação em concurso público, restringir o direito aos casos em que houve ou deveria ter havido os depósitos a título de FGTS.
Não é este o caso dos autos.
Embora haja vinculação ao regime geral de previdência, trata-se de relação jurídico-administrativa e não celetista, razão pela qual não há valor a ser pago a título de FGTS e PIS/PASEP.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o valor de 2.482,63, correspondente às FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 do período de 27/03/19 a 29/02/20.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 11 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2025 10:34
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Decisão
-
13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JAMARY GOUVEA BARATA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JAMARY GOUVEA BARATA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6043114-83.2024.8.03.0001
Daniel Farias de Souza
Renault do Brasil Automoveis S/A
Advogado: Erika Vaz Borges Sampaio
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2024 12:06
Processo nº 6025078-56.2025.8.03.0001
Itamir Andrade dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Thiego Aguiar Amaral
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 12:44
Processo nº 6057214-43.2024.8.03.0001
Cozinha Gourmet LTDA
Alan Rodrigues Amanajas
Advogado: Constantino Augusto Tork Brahuna Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2024 12:26
Processo nº 6016163-18.2025.8.03.0001
Marcio Luiz Moia Maciel
Municipio de Macapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2025 10:24
Processo nº 6016501-26.2024.8.03.0001
Cicero Roberto Gama Penafort
Fatima Elizabete Teixeira Penafort
Advogado: Glaucia Gama Pennafort
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/05/2024 12:20