TJAP - 6001189-76.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001189-76.2025.8.03.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: JUSTINO BARBOSA CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: REGIANE DA CUNHA SILVA - AP4808 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da sentença penal condenatória que o condenou o Requerente à pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos e pecuniária, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa sustenta a ausência de provas de mercancia e requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas (posse para uso pessoal), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 em sua fração máxima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser desconstituída por ausência de provas da destinação comercial da substância apreendida, justificando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é cabível de forma excepcional, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, com o objetivo de corrigir erros judiciários graves que comprometam a justiça da decisão transitada em julgado.
A pequena quantidade de droga apreendida (7,3g de maconha), dividida em 38 porções, é insuficiente, por si só, para caracterizar o tráfico, especialmente na ausência de outros elementos probatórios típicos da mercancia.
O julgamento do RE 635.659 (Tema 506) fixou como parâmetro objetivo de presunção relativa de uso pessoal o quantitativo de até 40g de maconha, salvo prova concreta em sentido contrário.
A ausência de laudo pericial ou extração de dados do aparelho celular do acusado, aliado à inexistência de outros indícios objetivos como balança de precisão, dinheiro trocado, registros de venda ou embalagens, inviabiliza a conclusão segura pela finalidade comercial da substância.
A manutenção da condenação por tráfico, sem base empírica concreta, ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO Revisão criminal procedente. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.
CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.06.2015 (Tema 506 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, pelo mesmo quorum, julgou-a procedente, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO (Revisor), MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e CARLOS TORK (4º Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 20 a 26 de junho de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal manejada por JUSTINO BARBOSA CAVALCANTE, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da sentença penal condenatória proferida nos autos do processo nº 0031156-52.2017.8.03.0001, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos e pena pecuniária.
A defesa sustenta a inexistência de provas de mercancia, pugnando pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas (posse para uso pessoal), sob o fundamento de que a quantidade ínfima de droga apreendida é compatível com uso próprio, inexistindo quaisquer outros elementos caracterizadores do tráfico.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 em sua fração máxima (2/3).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Maricelia Campelo de Assunção, opinou favoravelmente à revisão, reconhecendo a presunção de uso pessoal diante da quantidade de entorpecente apreendida e da ausência de indícios objetivos de tráfico, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506). É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) - De plano, vale destacar que a revisão criminal é uma ação de natureza especial, destinada à desconstituição de coisa julgada, com o objetivo de corrigir erros judiciários de grande gravidade que comprometam a justiça da decisão.
Trata-se de um instrumento excepcional, previsto nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, cuja utilização está restrita a hipóteses taxativas ali elencadas.
A revisão criminal, portanto, não figura como instância recursal, tampouco como uma oportunidade para reexame das provas, mas sim como um mecanismo para corrigir sentenças condenatórias em que se evidenciem vícios processuais ou fáticos de tal magnitude que tornem a decisão insustentável.
Neste sentido, é a lição de Ada Pellegrini Grinover: "Exigência essencial à segurança jurídica, a coisa julgada tem, entre nós, assento constitucional (art. 5º, inc.
XXXVI CF), exatamente porque a relevância da imutabilidade e da indiscutibilidade das sentenças concretiza o anseio de segurança do direito presente nas relações sociais.
Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'.
No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação" (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 3ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2001. p. 305).
No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que não se pode transformar a revisão criminal em nova apelação, objetivando-se um novo exame de provas: "O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. [...] O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois, o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas” (Código de Processo Penal comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 962).
No presente caso, a sentença condenatória reconheceu como configurado o crime de tráfico de drogas com base essencialmente na apreensão de 38 porções de maconha, totalizando 7,3g (sete vírgula três gramas), e na alegação de que o requerente estaria utilizando um telefone celular para realizar entregas da substância.
Contudo, a análise detida do conjunto probatório evidencia que os fundamentos utilizados para a condenação não se sustentam, revelando-se contrários à evidência dos autos.
Cumpre destacar que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima.
Trata-se de 7,3g de maconha, fração muito inferior ao parâmetro objetivo de 40g fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), como critério de presunção relativa de uso pessoal.
Em decisões recentes, tem-se entendido que tal patamar serve como guia interpretativo para distinguir entre tráfico e porte para consumo, salvo se presentes elementos concretos que evidenciem a mercancia — o que não ocorre na hipótese dos autos.
A sentença, embora reconheça a primariedade do acusado e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização, limita-se a apontar que a droga estava dividida em porções e que o local era conhecido como ponto de venda.
Entretanto, tais elementos isolados não configuram prova suficiente da finalidade comercial, diante da ausência de outros indicadores típicos de mercancia: não houve apreensão de dinheiro trocado, balança de precisão, cadernos de anotação, embalagens ou qualquer instrumento típico de tráfico.
Tampouco há nos autos laudo ou relatório de extração de dados do celular que comprove qualquer vínculo entre o aparelho e atividade ilícita.
A suposição de uso do telefone para tráfico, sem respaldo técnico ou indício objetivo, é manifestamente insuficiente para sustentar uma condenação penal.
A sentença silencia sobre a ausência de perícia no aparelho celular e não justifica, com base em dados concretos, a conclusão de que o acusado mantinha comércio de drogas.
Essa omissão compromete a integridade da motivação judicial, especialmente diante da relevância atribuída ao telefone como suposto instrumento da infração.
O ordenamento jurídico veda condenações amparadas em meras presunções, especialmente quando se trata de fato punível com penas severas como o tráfico.
O art. 28 da Lei de Drogas, por sua vez, prevê sanções de natureza educativa e administrativa, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não deve ser confundido com o rigor penal do art. 33.
No caso concreto, não há elementos técnicos ou probatórios que permitam afastar a presunção de uso pessoal.
A quantidade de droga é insignificante.
Não há elementos materiais de tráfico.
O conteúdo do celular sequer foi acessado.
O local da apreensão, por si só, não tem força probatória autônoma.
Nesse sentido, o próprio Ministério Público, em parecer exarado nos autos, pontua de forma clara: “que o acervo probatório não permite concluir, com segurança, pela existência de prova concreta acerca da alegada traficância praticada pelo requerente, não existem elementos que indiquem intenção de mercancia, como balanças de precisão, registros de transações e a forma de acondicionamento da droga no caso dos autos, e, considerando a pequena quantidade de drogas (7,3g), o revisionando deve ser beneficiado com o novo entendimento da Suprema Corte.” Dessa forma, não se mostra razoável, tampouco proporcional, a manutenção de uma condenação por tráfico em um cenário em que não há prova minimamente concreta da destinação comercial da substância, e a quantidade de droga é nitidamente compatível com o consumo pessoal.
Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente revisão criminal para desclassificar a conduta atribuída a JUSTINO BARBOSA CAVALCANTE do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Acompanho o relator.
D E C I S Ã O “A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, pelo mesmo quorum, julgou-a procedente, nos termos do voto proferido pelo relator.” -
09/07/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUSTINO BARBOSA CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JUSTINO BARBOSA CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001189-76.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO REQUERENTE: JUSTINO BARBOSA CAVALCANTE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 33ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de20/06/2025 a26/06/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/06/2025 08:23
Conclusos ao revisor
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04/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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21/05/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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