TJAP - 6005856-02.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6005856-02.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALRINETE SILVA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
10/07/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ALRINETE SILVA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6005856-02.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALRINETE SILVA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito.
Ocorre que em análise preliminar da petição inicial e dos documentos anexos, observa-se que não foi juntado comprovante de residência atualizado, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O Código de Processo Civil, utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78, o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato, há apenas a ressalva no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução nº 00024/2005, deste Tribunal, que regulamenta o critério territorial, para distribuição de competências dos juizados, elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento, para juntar: 1.
Comprovante de residência em seu nome, atual e legível, dentro do período de 6 (seis) meses com CEP específico (exemplo: contas de consumo de água, luz, telefone, internet, correspondência de instituição financeira etc); ou 2.
Declaração de residência, instruída com o comprovante de endereço dentro do período de 6 (seis) meses, com ou informando CEP específico, por constar em nome de terceiro, e o documento de identidade da declarante com assinatura.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
11/06/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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