TJAP - 6052752-43.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052752-43.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA SILVA DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por LEILA SILVA DOS SANTOS, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega a parte autora que o réu mantém nos cadastros do SERASA registro de dívida prescrita, através da plataforma SERASA LIMPA NOME, o que prejudica a pontuação do seu score e impede acesso a novas linhas de créditos.
Aduz que dívida prescrita, embora permanecido o direito subjetivo em si, não pode ser objeto de atos de cobrança, ainda que pela via extrajudicial, quanto mais através da plataforma utilizada.
Assevera que o SERASA LIMPA NOME, em que pese não se tratar de ferramenta de anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, representa meio coercitivo de cobrança, visto induzir o consumidor a achar que seu nome está sujo na praça.
Conclui a parte autora requerendo, liminarmente, a retirada dos seus dados dos cadastros do SERASA LIMPA NOME.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente apontada na referida plataforma.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Não concedida a medida liminar, dessa decisão não houve recurso.
Regularmente citada a parte ré ofereceu contestação, sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos.
Em síntese, sustenta a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, através da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Decurso de prazo para réplica certificado nos autos.
Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente.
De início, verifico que a relação jurídica de direito material havida entre as partes envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
In casu, verifico inexistir controvérsia acerca da prescrição da dívida discutida nos autos, cujo prazo aplicável é o quinquenal, conforme disciplina do art. 206, § 5º, do Código Civil, eis que o débito perseguido se lastreia em instrumento particular e compõe dívida líquida.
No entanto, diferentemente do que é afirmado pela parte autora, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, vez que o credor continua tendo direito a receber o valor que lhe é devido.
Em verdade, o que muda são os meios de cobrança, uma vez que, após a prescrição, a mesma só poderá ser realizada administrativamente, de forma extrajudicial, e desde que não seja feito uso de tom acusatório, vexatório, intimidador e/ou ameaçador no tratamento com o devedor.
Ou seja, para dívida prescrita, todo meio administrativo e cordial de cobrança ainda é válido.
Na presente hipótese, restou demonstrado que o nome da parte autora não está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
O SERASA possui duas plataformas distintas, sendo uma destinada a negativações, e outra, denominada LIMPA NOME, reservada para negociações e formalização de acordos.
Portanto, a presença dos dados do consumidor nessa última plataforma não significa cobrança abusiva e/ou inserção de restrição negativa de crédito, razão pela qual não possui a parte autora o direito de ver retirado o referido apontamento, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DÍVIDA PRESCRITA, INSCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência desta Corte, a mera inscrição de dívida na plataforma Serasa - Limpa Nome não se reveste de caráter restritivo de crédito, pois seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros, mas ao próprio consumidor que, mediante cadastro, tem a possibilidade de negociar voluntariamente suas dívidas, ainda que prescritas. 2) Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0053241-90.2021.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 167 em 14 de Setembro de 2023) Assim sendo, verifico que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela SUCUMBÊNCIA, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da demandante.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 01:12
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 12/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 07:37
Expedição de Carta.
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03/11/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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