TJAP - 6065590-18.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065590-18.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DOS SANTOS GONCALVES REU: BANCO BMG S.A Em razão do R.I, interposto pela autora MARIA DOS SANTOS GONÇALVES, ID 19278631 e do determinado em sentença, ID 18966050, intimo o requerido a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
03/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 19:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6065590-18.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS GONCALVES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedores, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da incompetência do Juizado Especial Cível Afirma a parte reclamada que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessário, inclusive, a produção de perícia. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
No presente caso, as provas amealhadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
Do valor da causa Alega a ré que a parte autora formulou pedidos que totalizam a soma de R$ 15.977,84, diferentemente do valor quantificado na exordial, o que viola os artigos 291 e 292, II, V e VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, observo que a parte autora retificou o valor da causa para constar R$ 15.578,92 conforme petição de ID 17074796.
Portanto, não vislumbro qualquer incorreção no valor atribuído à causa.
Da procuração juntada aos autos No que se refere à alegação de necessidade de atualização da procuração outorgada nos autos, razão não assiste à parte.
Isso porque inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão legal que imponha prazo de validade ou necessidade de "atualização" periódica de mandato judicial regularmente constituído.
A procuração ad judicia, uma vez válida e eficaz no momento da sua outorga, mantém sua vigência até que ocorra a extinção do mandato, o que não ocorreu nos autos.
Da inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Diferentemente do alegado pela reclamada, constata-se que a exordial está devidamente instruída com os documentos que a autora reputou necessários para o ajuizamento da demanda.
A exordial se mostra clara e coesa, sendo colacionados os documentos que amparam o pedido não sendo, portanto, inepta.
Ademais, com a determinação de inversão do ônus da prova, cabe as reclamadas colacionarem aos autos os elementos que entendam imprescindíveis para suas alegações.
Outrossim, a parte autora juntou comprovante de endereço e, por sua vez, a ré não arguiu qualquer fraude ou simulação, sendo, portanto, válido o comprovante juntado aos autos.
Ademais, observo que o pedido de danos morais foi corretamente quantificado por intermédio da petição de ID 17074796 que majorou o valor atribuído à causa, para constar a quantia pretendia pelos danos morais (05 salários mínimos).
Por derradeiro, vale lembrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigoram os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade processual.
Assim, rechaço a preliminar suscitada.
Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”.
Entretanto, não cabe ao Juízo impor a autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir.
Outrossim, eventual resolução administrativa é matéria atinente ao mérito e, com ele, será analisado.
A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Rechaço, nesses termos, a preliminar suscitada pelo reclamado.
Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da reclamada.
Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor.
Pois bem.
Consoante exposto na exordial, a questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, em que o Eg.
TJAP fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”.
Da ratio decidendi do referido julgado se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado e a efetiva utilização do cartão para saque e compras, além da própria assinatura do termo de adesão, não obstante a ausência de termo específico de “consentimento esclarecido”.
In casu, das provas amealhadas aos autos, constata-se que a consumidora, ora autora, foi devidamente informada acerca do serviço que estaria contratando, qual seja, “Cartão de Crédito Consignado” (ids. 17511365).
No contrato constam claramente as taxas, os encargos e as obrigações contratuais firmados pelas partes.
Do termo, colhe-se a autorização para desconto na remuneração/salário dos valores necessários ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito e também a autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor.
De outra parte, está claro no contrato que a autora se beneficiou dos valores e dos serviços disponibilizados, o que confronta a afirmação de que não detinha a compreensão adequada a respeito do ato negocial que firmou e que teria viciado a própria manifestação de vontade.
Em reforço, observa-se que os descontos em razão do contrato em apreço são realizados desde o ano de 2020 e apenas em 2024 a autora buscou o Judiciário para apreciação da demanda.
Contrária à boa-fé objetiva a afirmação de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, porquanto há registro de uso dos serviços devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos.
O aproveitamento das vantagens implica entrega apta a ensejar as respectivas cobranças.
Assim, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em abusividade nos descontos relativos ao empréstimo consignado e, consequentemente, improcedentes também os pedidos de indenização por danos morais e restituição dos valores.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pretensão autoral.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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03/06/2025 11:04
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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23/04/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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23/04/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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23/04/2025 10:12
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 20:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:20, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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15/02/2025 16:56
Recebidos os autos.
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15/02/2025 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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15/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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