TJAP - 6000784-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6000784-37.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA SILVA SOUZA REU: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA DECISÃO 1- Evolua a classe processual a fim de constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). 2- Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3- Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), perfazendo o total de R$ 3.217,50. 4- Em caso de bloqueio, intime-se desde logo o executado para que, querendo, apresente Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo opostos Embargos à Execução pelo executado, intimem-se a exequente para manifestação. 5- Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 6- Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 7- Cumpra-se.
Oportunamente, façam conclusos.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
09/07/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ANJOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIO CEZAR FEITOZA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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22/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6000784-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SILVA SOUZA REU: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da seguradora Porto Seguro como parte no polo passivo, com base nos artigos 787 e 138 do Código Civil e do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
O proprietário do veículo envolvido no sinistro, por meio de preposto no exercício de suas funções, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.
A existência de contrato de seguro não afasta a legitimidade da empresa para responder pela indenização pleiteada, sendo questão de direito regressivo entre a ré e sua seguradora.
Igualmente não procede a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
A autora tem legitimidade para direcionar sua pretensão indenizatória contra o responsável direto pelo evento danoso, no caso, a ré, proprietária do veículo.
A inclusão da seguradora é faculdade da parte autora, não sendo hipótese de litisconsórcio obrigatório.
Portanto, afasto as preliminares arguidas pela ré.
Mérito A dinâmica do acidente restou incontroversa: veículo da requerida colidiu com a motocicleta da autora, estacionada regularmente em via pública.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil, com base na teoria do risco da atividade.
O evento danoso, sua autoria e o nexo de causalidade são incontroversos.
A alegação defensiva de que foi ofertado conserto pela seguradora não afasta a obrigação da ré de indenizar, especialmente porque a autora não é obrigada a aceitar solução imposta unilateralmente, tampouco condicionar o reparo do bem a procedimentos internos da ré e de sua seguradora.
Ressalte-se que a autora apresentou documentação hábil a demonstrar o efetivo dispêndio para o conserto da motocicleta e os custos com transporte alternativo, como notas fiscais (ID 16555937) e recibos de pagamento (IDs 16555941, 16555943, 16555945 e 16556128).
Ademais, cumpre frisar que o dever de indenizar não se subordina ao aceite prévio de laudo pericial da seguradora, porquanto a vítima tem direito à reparação integral e tempestiva dos danos sofridos, evitando a perpetuação dos prejuízos.
Quanto à suposta recusa injustificada da autora em aguardar perícia da seguradora, entendo que a demora em autorizar o reparo e a ausência de comprovação de que o conserto seria de fato realizado em prazo razoável reforçam o exercício regular de direito da autora em proceder por conta própria ao conserto.
Portanto, configurado o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da ré, é devida a indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.747,24.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não vislumbro a ocorrência de lesão a direito da personalidade que justifique a condenação pretendida. É certo que a autora enfrentou transtornos decorrentes da privação temporária de seu meio de transporte, contudo, tal situação, embora incômoda, insere-se nos limites do risco cotidiano, não configurando, por si só, violação de direitos extrapatrimoniais.
A situação experimentada pela autora caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, para CONDENAR a reclamada ao pagamento R$ 2.747,24 a título de danos materiais, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do respectivo desembolso (Súmula 43/STJ).
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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19/05/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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31/03/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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31/03/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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31/03/2025 10:03
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 06:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/03/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ANJOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 08:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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10/01/2025 14:57
Recebidos os autos.
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10/01/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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10/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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