TJAP - 6018382-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
10/07/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6018382-04.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDILENA LUCIA CANTUARIA DANTAS BRAGA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Em relação ao recurso interposto pela parte autora, contido em ID 19277611, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, decorrido o prazo da parte autora para recorrer, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Intime-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
08/07/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 09:29
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA FURTADO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/06/2025 19:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 02:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6018382-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENA LUCIA CANTUARIA DANTAS BRAGA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre a reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Além disso, classificando-se o contrato de administração de plano de saúde como típico contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas se faz em benefício de quem adere, ou seja, do consumidor.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da ilegitimidade passiva A Bradesco Saúde S/A sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão administrativa do plano de saúde, incluindo os procedimentos de cobrança e cancelamento, é de competência exclusiva da Qualicorp, na condição de estipulante.
Entretanto, nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações constantes da petição inicial.
A autora indicou, na exordial, que ambas as rés estariam envolvidas na relação jurídica, o que atrai a legitimidade passiva ad causam, ao menos para fins de análise meritória.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito A parte autora alega que teve seu plano de saúde cancelado de forma indevida e unilateral, sem notificação prévia, mesmo sendo portadora de doenças crônicas que demandam acompanhamento contínuo e procedimento cirúrgico já agendado.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do plano e, ao final, a confirmação da tutela, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve ou não cancelamento indevido do plano de saúde da autora.
Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a autora integrava um plano de saúde coletivo por adesão, intermediado pela administradora de benefícios Qualicorp, com cobertura assistencial fornecida pela Bradesco Saúde S/A.
As rés comprovaram que o cancelamento da cobertura ocorreu em 07/03/2025, com efeito retroativo a 01/03/2025, tendo como fundamento a inadimplência da autora quanto à mensalidade de fevereiro de 2025 (02/2025), conforme se depreende dos documentos juntados na contestação (ID 18808871).
A Qualicorp, por sua vez, confirmou a inadimplência em sua contestação (ID 18807745), reiterando que o cancelamento decorreu da ausência de pagamento da referida mensalidade.
A autora não apresentou comprovante de pagamento da parcela questionada.
Por outro lado, há nos autos a juntada da comunicação de vencimento da fatura (ID 18807747), e-mail para regularização (ID 18807749) e notificação acerca do cancelamento do plano (ID 18808204).
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte das rés.
O cancelamento decorreu de fato objetivo (inadimplência), nos exatos termos previstos no contrato e nas normas regulatórias do setor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há como prosperar.
Diante da ausência de qualquer falha na prestação do serviço e, sobretudo, da inexistência de documentos capazes de comprovar a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora, não se vislumbra fato gerador de responsabilidade civil que justifique a reparação por dano moral.
Cumpre enfatizar que o mero aborrecimento decorrente do exercício regular de um direito contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para que haja condenação, seria imprescindível a comprovação de ofensa grave aos atributos da personalidade da autora, o que não restou demonstrado nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pretensão autoral, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
06/06/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
06/06/2025 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/06/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
19/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
03/04/2025 11:07
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
03/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de comprovante de endereço
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de ficha financeira
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001732-76.2025.8.03.0001
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Victor Ribeiro Caldas
Advogado: Victor Ribeiro Caldas
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/01/2025 12:50
Processo nº 6002768-56.2025.8.03.0001
Andreza Estevam Noronha
Virginaldo Ferreira Diniz
Advogado: Ana Paula Werberich Back
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/01/2025 14:31
Processo nº 6008515-18.2024.8.03.0002
Rael Ferreira Campos
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/11/2024 19:30
Processo nº 6035337-13.2025.8.03.0001
Pamella Ribeiro Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marco Aurelio Camargo e Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 15:27
Processo nº 6000042-73.2025.8.03.0013
Lecirene Garcia de Moraes Silva
Municipio de Serra do Navio
Advogado: Elson Souza Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2025 11:08